
O exercício de um cargo politico em resultado de um acto eleitoral é um dos mais elevados contributos que um cidadão pode prestar à comunidade onde se insere.
Entretanto, o exercício de um cargo politico pelos eleitos em democracia, constitui antes de mais para o próprio, um verdadeiro entroncamento de poderes e obrigações e também de emoções.
Dada a habitual impreparação democrática para tal exercício, vemos inúmeras vezes asneira grossa na sua prestação. Outras tantas vezes não vemos por desatenção, desinteresse ou idêntica impreparação por parte do cidadão-eleitor.
A asneirada, quer provenha esta de mera ignorância, quer resulte de aproveitamento em beneficio próprio dos poderes para que o eleito foi investido, só perante a responsabilidade criminal a que podem estar sujeitos, não é indiferente a origem da burrada ser uma ou outra.
Pelo contrário, para os cidadãos administrados, vítimas da ineficiência em resultado de uma administração incompetente, já é relativamente indiferente que a origem seja esta ou aquela...
Num sem número de casos as emoções superam todas atribuições dos cargos para que aqueles foram eleitos, os quais esgotam a sua prestação na vaidade pessoal e no exercício arrogante de alguns direitos, limitando-se ao encargo de cumprir algumas obrigações elementares a que se não podem furtar, tudo isto em objectiva adulteração do conteúdo material do mandato que receberam nas urnas.
O incumprimento é múltiplo, como as suas motivações e variado, havendo-o para todos os gostos...
Há poucos dias falávamos da grave calinada do snr. Ministro das Finanças quando defendeu intransigentemente a aplicação retroactiva de um imposto. Os princípios basilares do sistema democrático são assim tidos, com frequência, como se de questões menores se tratassem. E, os exemplos são, infelizmente, bastantes, se falarmos daqueles órgãos sobre os quais a atenção dos média é assídua.
Se “descermos” aos órgãos regionais ou locais a frequência das calinadas, omissões ou acções ilegais será, no mínimo idêntica, sendo que a ausência de atenção dos média torna o seu número menos conhecido, mas, certamente, no seu conjunto, incomensuravelmente maior.
Pode por conseguinte, catar-se, de alto a baixo, esta democracia que, em nenhum patamar, ficaremos sem caçar basto número de lêndeas...
Vem tudo isto a propósito de um comentário do visitante deste Sítio, snr. Luís Ricardo, membro eleito da Assembleia de Freguesia de Armação de Pêra, que a propósito da última reunião ordinária da mesma Assembleia, a qual decorreu no passado mês de Abril e que, de acordo com a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.5-A/2002, de 11 de Janeiro, deveria ser destinada à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, informa que tal não sucedeu.
Se assim foi e não temos qualquer razão para crer o contrário atendendo à origem da noticia, desrespeitou-se a lei porquanto o órgão executivo responsável pela elaboração e aprovação dos documentos de prestação de contas, não os submeteu à apreciação do órgão deliberativo conforme estabelece a alínea d) do n.º 2 do artigo 34 º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A aplicação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) tornou-se obrigatório a partir do ano de 2002, sendo portanto de estranhar que, passados 8 anos, ainda existam problemas na prestação de contas por parte do órgão executivo.
Tal circunstância, justifica também questionar-se, se foi efectuado o envio ao Tribunal de Contas até 15 de Maio, dos documentos de prestação de contas como determina o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto – Lei das Finanças Locais, alterada pelas Leis n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001 de 5 de Junho, 94/2001, de 20 de Agosto e Lei orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n. º 98/97, de 26 de Agosto – LOPTC – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001 – 2.ª Secção do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série de 2001.08.18 ?
Ou se terá sido enviada à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e ao INE?
É que a não aprovação ou não apresentação de contas às entidades referidas podem ser punidas com sanções de natureza financeira e tutelar, consistindo as sanções financeiras na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de contas.
As sanções de natureza tutelar, por seu turno, traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, segundo determina o regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais.
Ser eleito é e deve continuar a ser motivo de grande orgulho para o cidadão-eleito, mas o mandato respectivo não se esgota no pavoneamento do próprio ou do partido por quem concorreu, ou no exercício de certos privilégios e arrogâncias.

O mandato politico é um contrato que uma vez celebrado (com a aceitação) determina para o mandatário uma multiplicidade de deveres, a executar diligentemente de acordo com a lei e nos seus precisos termos.
E para prosseguir tais incumbências a lei confere ao cidadão eleito um conjunto de poderes (atribuições e competências) e não o contrário, isto é, os poderes não são conferidos de per si, para serem ou não exercidos, de acordo com o bel prazer do eleito.
Apesar de elementar, esta noção democrática dos poderes dos eleitos, não se encontra ainda suficientemente apreendida e muito menos difundida.
É que os poderes não são um ponto de chegada, são um ponto de partida!