A Bandeira Azul é um símbolo de qualidade ambiental atribuído anualmente às praias e marinas que cumpram um conjunto de critérios.
Armação de Pêra já teve em tempos a bandeira azul, os mais velhos ainda se lembram de a ver hasteada na fortaleza.

Nos últimos anos vá lá saber-se porque, este símbolo ambiental considerado e reconhecido como um eco-label por operadores turísticos, decisores e público em geral, não teve por parte de quem governa a câmara de Silves o reconhecimento necessário.
Mas ao que consta, este ano Silves candidatou as duas praias do concelho, Armação de Pêra e a Praia Grande.
Vamos aguardar a decisão da Fundação para a Educação Ambiental, esperando que 2010 nos traga a alegria de ver hasteada a bandeira azul em Armação.
Para quem não conheça e queira ir validando são estes os critérios de atribuição da Bandeira Azul para zonas balneares.O Programa Bandeira Azul para zonas balneares e marinas é desenvolvido pela Fundação para a Educação Ambiental (Fee), uma organização não governamental e sem fins lucrativos.
Este Programa, anteriormente designado de Campanha Bandeira Azul teve início em França, em 1985, e tem sido desenvolvido na Europa desde 1987. A partir de 2001 foi alargado a outros continentes.
O Programa tem como fundamento promover o desenvolvimento sustentável em áreas costeiras, fluviais e lacustres a partir de um conjunto de critérios que envolvem a educação ambiental, a qualidade da água balnear, a gestão da zona balnear, serviços e segurança. O objectivo é tornar possível a coexistência do desenvolvimento do turismo a par do respeito pelo ambiente local, regional e nacional.
A longa existência do Programa demonstra que é considerado e reconhecido como um eco-label para operadores turísticos, decisores e público em geral.
A Bandeira Azul é um símbolo de qualidade ambiental atribuído anualmente às praias e marinas que se candidatam e que cumpram um conjunto de critérios. Os Critérios do Programa Bandeira Azul estão divididos em 4 grupos:
I. Informação e Educação Ambiental (1-6);
II. Qualidade da Água (7-11);
III. Gestão Ambiental e Equipamentos (12-25);
IV. Segurança e Serviços (26-32).
I. INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
1. (I) Informação sobre o Programa Bandeira Azul afixada.
2. (I) Realização de pelo menos 5 actividades de Educação Ambiental.
3. (I) A informação sobre a qualidade da água balnear deve estar afixada.
4. (I) Existência de informação sobre as áreas sensíveis e ecossistemas na área da praia, bem como sobre o comportamento a assumir perante estas, afixada na praia e incluída no material para turistas.
5. (I) Existência de um mapa indicativo das diversas instalações e equipamentos na zona balnear.
6. (I) Existência de entidades que afixem o código de conduta para a zona balnear e que divulguem essa informação ao público que a requisite.
II. QUALIDADE DA ÁGUA
Cumprimento de todas as normas e legislação, designadamente a Directiva 7/2006/CE sobre a Qualidade das Águas Balneares.
7. (I) A praia deverá cumprir as normas e legislação relativas à amostragem e frequência no que respeita a qualidade da água balnear.
8. (I) A praia deverá cumprir as normas e legislação relativas às análises da qualidade da água balnear.
9. (I) A praia deverá cumprir as normas e legislação relativas às análises da qualidade da água balnear.
10. (I) A praia deverá cumprir os requisitos do Programa Bandeira Azul no que respeita os parâmetros, fecal colibacteria/E.coli e fecal enterococci/streptococci.
11. (I) A praia deverá cumprir os requisitos do Programa Bandeira Azul no que respeita os parâmetros físico-químicos.
III. GESTÃO AMBIENTAL E EQUIPAMENTOS
12. (G) Deve ser estabelecido um comité que se encarregue da gestão da zona balnear e realize auditorias frequentemente.
13. (I) Existência de um Plano de Ordenamento da zona balnear cumprido pelas entidades responsáveis locais e gestoras da praia.
14. (I) A praia deve ser mantida limpa.
15. (I) Inexistência de acumulação de algas ou restos de materiais vegetais arrastados pelo mar na zona balnear, excepto quando a referida vegetação se destinar a um uso específico, se encontrar num local destinado para esse efeito e não perturbar o conforto dos utentes da zona balnear.
16. (I) Existência de recipientes para resíduos, seguros e em boas condições de manutenção, regularmente esvaziados no areal e nas entradas da praia.
17. (I) Na praia deve existir equipamento para recolha selectiva das embalagens de plástico, vidro, latas e papel.
18. (I) Existência de instalações sanitárias em número suficiente.
19. (I) Existência de instalações sanitárias em boas condições de higiene e manutenção.
20. (I) Existência de instalações sanitárias com destino final adequado das suas águas residuais.
21. (I) Inexistência na praia das seguintes actividades:
Circulação de veículos não autorizados;
Competições de automóveis ou de outros veículos motorizados;
Descarga de entulho;
Campismo não autorizado.
22. (I) Interdita a permanência e circulação de animais domésticos ou outros fora das zonas autorizadas.
23. (I) Todos os edifícios e equipamentos existentes na praia têm de se encontrar em boas condições de conservação.
24. (NA) Os recifes de coral da área da praia deverão ser monitorizados.
25. (G) A comunidade local deve promover a utilização de meios de transporte sustentáveis na zona da praia, tais como bicicleta, transporte público e de zonas pedonais.
IV. SEGURANÇA E SERVIÇOS
26. (I) Existência de nadadores-salvadores em serviço durante a época balnear com o respectivo equipamento de salvamento.
27. (I) Existência de serviço de primeiros socorros na praia, devidamente assinalado.
28. (I) Existência de Planos de Emergência, locais ou regionais, relativamente a acidentes de poluição na praia.
29. (I) Inexistência de conflito de usos na praia. Se existirem áreas sensíveis na zona envolvente da praia deverão ser implementadas medidas que previnam impactes negativos sobre as mesmas, resultantes da sua utilização pelos utentes ou do tráfego para a praia.
30. (I) Deverão existir medidas de segurança no local que protejam os utentes da praia. Existência de acessos seguros à zona balnear.
31. (G) Existência de uma fonte de água potável devidamente protegida.
32. (I) Pelo menos uma das praias do Município tem de estar equipada com rampas e instalações sanitárias para deficientes motores, excepto quando a topografia do local não o permitir. Nos casos em que o Município apenas tem uma praia com Bandeira Azul, esta tem que cumprir os requisitos acima referidos.
V. Nota:
Os critérios são, na sua maioria, “Imperativos” (I) (obrigatórios) ou seja a zona balnear tem de cumpri-los na íntegra para obter o galardão Bandeira Azul. Os restantes critérios são “Guia” (G), o que significa que deverão ser preferencialmente cumpridos. Existem critérios não aplicáveis (NA) em algumas zonas do mundo e que poderão variar ligeiramente de região para região.
VI. (I) = Critério Imperativo
Uma zona balnear que não cumpre todos os critérios imperativos não poderá ser galardoada com a Bandeira Azul.
VII. (G) = Critério Guia
Será conveniente que a zona balnear candidata esteja em conformidade com os critérios “Guia”, pois, ao longo dos anos, eles tornar-se-ão, gradualmente, critérios imperativos.
VIII. Os Critérios 8 e 26 não são aplicáveis a Portugal.
IX. DEFINIÇÃO DO QUE SE ENTENDE POR ZONA BALNEAR E POR ZONA ENVOLVENTE
X. Zona Balnear – constituída por frente de praia e plano de água associado. O limite terrestre da zona balnear deverá prolongar-se até ao limite do areal (base da arriba, início da zona dunar ou outros limites artificiais nas zonas mais intervencionadas pelo Homem). No que diz respeito ao plano de água, o mesmo deve ter uma extensão igual à da frente de praia e uma distância de 100 m para mar, incluindo a zona de banhos e os canais para actividades desportivas ou lúdicas. Para ser oficialmente designada como zona balnear tem de ter pelo menos um ponto de amostragem da qualidade da água.
XI. Zona Envolvente – constituída, no mínimo, pela margem das águas do mar associada à frente de praia, com uma largura nunca inferior a 50 m, incluindo, obrigatoriamente, estacionamento(s) de apoio à zona balnear (caso exista[m]), acesso(s) à zona balnear e zonas ecologicamente sensíveis (ex. cordões dunares envolventes, arribas, zonas húmidas), assim como as zonas na continuidade próxima da frente de mar que as afectem directamente.
XII. Para cada uma das zonas balneares a galardoar deverá ser apresentada cartografia onde se identifiquem claramente os limites da Zona Balnear e da Zona Envolvente.