
“O principio da retroactividade protegido na constituição não é um princípio absoluto que se sobreponha ao bem público” Teixeira dos Santos, Ministro das Finanças.
A leviandade, extrema leveza e até convicção, com que um alto responsável faz uma afirmação desta natureza – de lesa constituição - é deveras preocupante.
É preocupante porquanto, em primeiro lugar, evidencia escandalosa falta de formação democrática para o exercício de um cargo de tamanha responsabilidade, ainda por cima com as tremendas atribuições e competências de que goza.
É preocupante porquanto, em segundo lugar, este senhor foi eleito – por conseguinte mandatado – com especiais incumbências, de entre as quais se conta o pressuposto de que iria cumprir a constituição que jurou cumprir e não o pretendendo fazer deveria ter a seriedade de se demitir; ou uma vez mais, pretendendo insistir na violação da constituição, deveria ser responsabilizado por quem de direito, designadamente pelo crime de deslealdade, sendo-lhe cassado o mandato de imediato.
É preocupante porquanto, em terceiro lugar, acreditamos que a pressão das dificuldades financeiras do estado, o terão conduzido a tamanho dislate, conduzindo-se pelo caminho mais fácil, o da receita, em detrimento de outras opção bem mais trabalhosas, as da eficiência e racionalidade dos serviços e despesa publicas.
Optando pelo caminho mais fácil, este senhor ministro e o seu governo, para além de revelarem não se encontrarem à altura dos desafios, dão um péssimo exemplo a todos os cidadãos, ao pautarem as suas opções pela oportunidade em claro detrimento dos princípios. Não hesitando entre a oportunidade mais mediocre em face do principio dos mais edificantes e estruturantes de um estado de Direito. Fazendo-o com total impudor e absoluto desplante.
Querendo fazer crer, com total insucesso, que o fez em nome de interesses superiores de todos os cidadãos, invocando para tanto o bem público.
Antes porém de sobre este destilarmos o nosso entendimento, seria bom lembrar esse senhor de que o ser humano carrega dentro de si as energias vitais em busca da liberdade e da salvaguarda de valores eternos e universais, como corolário e em homenagem e respeito à segurança jurídica e à segurança da sociedade.
A constituição material do Estado de direito é um legado civilizacional pelo qual muitos se bateram, trabalharam e até morreram.
Merece, por todas as razões e também por essas, o respeito, mas também obediência devida por todos os que exercem poderes públicos.
E, no âmbito daqueles valores, há que distinguir o princípio da não retroatividade das leis que acompanha o homem desde o início de sua história jurídica e está profundamente incrustado na consciência de todos os povos, desde a mais remota antiguidade como um monumento perene e universal.
O princípio da não retroatividade da lei, especialmente no âmbito do Direito Fiscal, é a regra geral, significando que deve-se aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do facto gerador.
Tratando-se, assim, de aumento de um tributo, o princípio da não retroatividade da lei deve ser cumprido rigorosamente, não sendo possível conceber que num Estado de direito democrático se pretenda exigir o pagamento de tributos relativamente a actos jurídicos já realizados.
Um bem público, conceito que foi invocado pelo senhor ministro na busca de uma legitimação abstrusa, esgrimido como valor hierarquicamente superior, não reúne porém o peso que lhe quis atribuir porquanto é um bem cuja abrangência resulta habitualmente do entendimento que cada governante lhe dá.
A Constituição da República Portuguesa enuncia, no art. 84.º, as categorias principais de bens que pertencem ao domínio público, tais como as águas territoriais, lagos, lagoas, rios, o espaço aéreo, os recursos naturais, as águas minerais extraídas do solo, estradas e linhas férreas. Além destes bens também pertencem ao domínio público outros bens classificados como tal, pela lei.
Será a estes bens que o senhor ministro se queria referir quando invocou o conceito para justificar a sua prevalência sobre um principio ínsito na constituição material do Estado de Direito?
Que bem público quis então o senhor ministro invocar que justificasse atropelar principio tão fundamental?
O da continuidade de uma administração da despesa do OGE diletante, incompetente, irresponsável e sobretudo ineficiente que nos conduziu a este estado de necessidade?
Será que a administração aberrante da despesa constitui um bem público?Será que satisfazer a qualquer preço os desmandos de uma despesa selvagem e sem controlo constitui um bem público?
Por nós pensamos que a administração da despesa tal como vem sendo exercida trata-se não de um bem público, mas sim de um crime público!
Seria bom que este senhor ministro e todos os outros que lhe pretendam seguir as pisadas reflectissem um pouco nisto.
E, já agora, que obtivessem uma formação democrática sólida antes de se apresentarem ao eleitorado pedindo-lhe um mandato para sua representação!