
Vem isto a propósito de uma informação que circula pela internet, de há alguns meses a esta parte, acerca de uns certos direitos do cidadão consumidor no que concerne ao internamento em clínicas privadas.
É o seguinte o teor da dita mensagem, que assume diversas formas, mas cujo conteúdo invariavelmente ronda o seguinte:
“É bom estarmos informados...
Lei Sobre o Depósito de Valores nas Clínicas Privadas Antes do Internamento
Foi publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA em 09/01/02, a Lei nº 3359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado, ao responsável pelo internamento.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos utentes e a afixarem em local visível a presente lei.
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*Não deixe de reenviar aos seus amigos, parentes e conhecidos. Uma lei como esta, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida da população! E isso vem desde 2002. Estamos em 2009!"
Sucede que esta lei tem origem, naturalidade e aplicação num pais cuja língua oficial é o português, mas não é Portugal. Pois..., é o Brasil!
De facto, o Brasil, potencia emergente mas assumidamente em vias de desenvolvimento encontra-se, no que ao direito dos consumidores diz respeito, num patamar de desenvolvimento muito acima do nosso pais, europeu e com um grau de desenvolvimento dito intermédio.
Sem prejuízo do entusiasmo que uma noticia desta natureza gerou nos destinatários dos milhões de e-mails que a transportavam, o que sempre contribui para uma tomada de consciência das limitações dos nossos direitos pela apreciação de direitos adquiridos noutros mercados, primeiro estágio de uma atitude pró activa no sentido de os conquistarmos para o nosso ordenamento jurídico, não correspondendo à realidade contribui também para a depreciação da informação que por aí circula.
Intoxica portanto o cidadão-consumidor, circunstância esta de que este não carece, não merece e tem o direito a repugnar.
Este caso, nascido provavelmente do voluntarismo dum “bandeirante” da internet que a obteve e se limitou a difundir para uma rede de amigos, pedindo divulgação, sem qualquer “filtragem” prévia, como se distribuísse informação privilegiada, contribui objectivamente para a multiplicação da informação tóxica, inimiga dos direitos e garantias dos consumidores e para a defesa preventiva dos mesmos, sobretudo num pais onde a cultura dos direitos dos consumidores está longe de se encontrar massificada.
Tendo tido acesso quer ao “vírus” quer ao seu "antídoto", e por dever de cidadania decidimos publicar ambos, para conhecimento mais generalizado, sem contudo deixar de reivindicar que todos deveríamos pugnar por uma lei que consignasse idênticos direitos no ordenamento jurídico português.










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