O défice de participação da sociedade civil portuguesa é o primeiro responsável pelo "estado da nação". A política, economia e cultura oficiais são essencialmente caracterizadas pelos estigmas de uma classe restrita e pouco representativa das reais motivações, interesses e carências da sociedade real, e assim continuarão enquanto a sociedade civil, por omissão, o permitir. Este "sítio" pretendendo estimular a participação da sociedade civil, embora restrito no tema "Armação de Pêra", tem uma abrangência e vocação nacionais, pelo que constitui, pela sua própria natureza, uma visita aos males gerais que determinaram e determinam o nosso destino comum.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

El próximo año habrá toros en Barcelona?

Não sabemos...

Mas sabemos, que em Ponta Delgada as marradas continuarão a ser muitas!

1 comentário:

Anónimo disse...

1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SILVES
Anúncio n.º 13525/2011
Processo n.º 372/11.1TBSLV
Requerente: Esmeraldo F. de Almeida, L.da
Insolvente: Novisul — Comércio de Carnes, L.da
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Silves, 1.º Juízo de Silves, no dia 09 -09 -2011,às 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do
devedor:
Novisul — Comércio de Carnes, L.da, NIF 506936112, Endereço:
Urbanização Parque da Vila, Rua Álvaro Gomes, Lote 3 R/esq., 8365 -111
Armação de Pêra, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Joaquim António Ponciano Cruz, casado, NIF 200745069, a quem
é fixado domicílio na Rua Álvaro Gomes R/c Esq., Armação de Pêra,
8365 -000 Armação de Pêra
Para Administrador da Insolvência é nomeado:
Carlos Alberto Vecino Vieira, com domicilio na Urbanização Bela
Vista Bela Vista, Lote 1, Loja 3, 8600 -654 Lagos.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º -CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.

Correio para:

Armação de Pêra em Revista

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