O défice de participação da sociedade civil portuguesa é o primeiro responsável pelo "estado da nação". A política, economia e cultura oficiais são essencialmente caracterizadas pelos estigmas de uma classe restrita e pouco representativa das reais motivações, interesses e carências da sociedade real, e assim continuarão enquanto a sociedade civil, por omissão, o permitir. Este "sítio" pretendendo estimular a participação da sociedade civil, embora restrito no tema "Armação de Pêra", tem uma abrangência e vocação nacionais, pelo que constitui, pela sua própria natureza, uma visita aos males gerais que determinaram e determinam o nosso destino comum.

sábado, 10 de dezembro de 2016

68º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na sua versão mais recente.

Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem *
* Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.

Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Impérios

Quem ler um livro qualquer sobre a decadência e queda de qualquer império acaba sempre por encontrar a mesmas queixas: a falta de religião ou uma religião exótica; o desamor pelos costumes antigos (bons) e o amor pelos novos (péssimos); o desprezo pelas classes dirigentes (merecido ou imerecido); a invasão ou penetração dos bárbaros; a indiferença das classes médias pela vida pública; o desprestígio dos militares; e – muito principalmente – a dívida do Estado e dos particulares. Dos generais romanos que vendiam o império por dinheiro sonante a Gorbatchev que pedia a Bush 1,5 biliões de dólares para que o bom povo do “socialismo real” pudesse comer, a história, real ou imaginária, não muda muito.

É por isso que me admira que ninguém tenha visto em Trump uma personagem de fim de império. Até na sua extravagância ele encarna o desespero geral da sociedade que o produziu e o slogan da campanha em que foi arrasando toda a gente era suficientemente explícito: “Let’s make America great again”, uma franca admissão que deixara de o ser. E, de facto, a América, que se tornou do maior credor do mundo no maior devedor do mundo e perdeu o domínio tecnológico que sempre a salvara no século XX, já não tem os meios das suas ambições. Convém talvez perceber a imensidade do que Washington precisa de pagar pela sua proeminência. Não vale a pena insistir nas despesas directas com armamento (e com a respectiva modernização). Paga também 80 por cento das despesas da NATO. Paga a meia dúzia de Estados do Médio Oriente, que sem ela não sobreviveriam, a Israel, ao Líbano, à Jordânia e por aí fora. Paga ao Egipto, e ao Iraque, e ao Irão. Paga pela terra inteira para amortecer ameaças, para conservar amigos, para não fazer inimigos. Fora os maus negócios que permite por puras razões políticas, como com a China ou com o México.

O eleitor comum, que não frequenta nenhum Instituto de Relações Internacionais, não compreende porque deva ser ele a sustentar a megalomania de um império muito claramente over-extended, como dizia Paul Kennedy (de quem se voltou a falar). Trump é o sintoma de uma situação sem uma saída lógica. Por isso o clima de loucura que ele transmite com tanto fervor. As berrarias contra mexicanos, negros, mulheres ou qualquer cidadão que saiba vagamente ler e escrever mostram a impotência da criatura. E, ainda por cima, de uma criatura sem grande imaginação; o muro veio de Berlim; o proteccionismo de 1930; a retirada militar da Europa de 1919. O “America First” de Lindbergh.

Trump não quer que a America seja o polícia do mundo. Não é com certeza o único. Só resta explicar como ficará o mundo sem polícia.

Por: Vasco Pulido Valente

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

domingo, 4 de dezembro de 2016

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Só 2% das casas lisboetas são alojamento local? Hoteleiros desconfiam

In: Observador, 29.11.2016


Os hoteleiros levantam várias dúvidas quanto aos dados sobre o tipo de alojamento da maioria das casas de Lisboa, afirmando que grande parte dos proprietários tenta fugir às regras.

Só 2% das casas em Lisboa estão registadas como alojamento local. O valor está a suscitar muitas dúvidas aos hoteleiros, que desconfiam que existem muitos proprietários a utilizar as suas casas para alugar a turistas mas que estão a fugir às normas e impostos exigidas pelo Estado, conta a TSF.

No Porto, a percentagem de casas de alojamento local é de 1,7% e o Algarve de 4,3%. Lisboa apresenta, deste modo, perto de metade do valor do Algarve e uns meros 0,3 pontos percentuais a mais do que a cidade do Porto.

As contas, segundo a TSF, são baseadas nos dados divulgados pelo Turismo de Portugal e pelo número de casas contabilizadas pelo Instituto Nacional de Estatística, (INE). Também a Associação da Hotelaria de Portugal apresentou um estudo onde mostra que existem mais 40% de casas que estão disponibilizadas para alojamento no site Airbnb, em comparação com as que são, efetivamente, contabilizadas pelo Estado.

Segundo a análise dos dados divulgados pelo Turismo de Portugal, existem, portanto, cerca de 35 mil alojamentos locais oficialmente registados, o que se traduz em 0,6% do total dos apartamentos e moradias existentes no país, sendo que desses, 16.240 são no Algarve, 6.453 em Lisboa e 2.322 no Porto.

Também António Frias Marques, presidente da Associação Nacional de Proprietários, acredita que mais de metade destas casas de alojamento temporário ou de curta duração não estão, efetivamente, registados e que, por sua vez, mais de seis mil casas pertencem a Lisboa, especialmente nas casas concentradas no centro histórico, conta a TSF. ainda que a lei esteja implementada há cerca de dois anos e esteja a ser um sucesso, o presidente afirma que que é realmente difícil chegar a toda a população que arrenda as suas casas para turismo.

Já Menezes Leitão, presidente da Associação Lisbonense de Proprietários, vem contestar a polémica e os números dos estudos realizados, alegando que tem, ao longo dos últimos anos, tirado milhares de casas da clandestinidade, ainda que reconheça que é impossível saber de todas as casas de alojamento local que fogem ao seu registo oficial.

Estudo mostra proprietários com mais de uma centena de unidades de alojamento local


Lusa 29 Nov, 2016, 22:14 | Economia


A maioria (81,2%) dos contribuintes fiscais tem apenas um registo de exploração de alojamento local (AL), mas há casos de concentrações até 300 registos, segundo um estudo hoje divulgado.


Realizado pela Universidade Nova de Lisboa e promovido pela Associação de Hotelaria de Portugal, o documento "Alojamento Local em Portugal -- Qual o Fenómeno?" mostrou que 15,539 proprietários inscreveu uma unidade de AL no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL).

Com a análise de números de identificação fiscal, concluiu-se que há contribuintes com vários registos, incluindo cerca de 25 com mais de 50 propriedades de AL, sete dos quais com mais de 100.

"A análise detalhada dos contribuintes com 49 ou mais propriedades permite concluir que se trata de agentes de turismo que operam maioritariamente na zona do Algarve, existindo já quatro operadores no concelho de Lisboa, um no concelho do Porto e um no concelho de Aveiro", lê-se no estudo.

Nos anexos apresentados no estudo há ainda registo de atividade destes agentes em Grândola e conclui-se que no Algarve a concentração é em Portimão e em Albufeira.

Os dados mostram ainda haver 25 proprietários com 51 a 300 registos.

Em termos de peso relativo, a proporção de imóveis utilizados como AL é em média 1% para Portugal Continental, somando-se no total mais de 31 mil registos até setembro, segundo o documento.

O estudo notou que cerca de 40% das unidades AL não figura no RNAL e apenas em plataformas digitais.

Que propostas tem a hotelaria para o alojamento local?


A presidente não executiva da Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), Cristina Siza Vieira, defende que parte da oferta turística no mercado português “não tem controlo ou intervenção” do Turismo de Portugal ou das autarquias.

Por isso mesmo, e para contrariar visões "que a prática institui" no alojamento local, a associação apresenta proposta para ajustes regulatórios neste ramo de actividade. A garantia é de que existem quase mais 40% de unidades a funcionar do que as que constam no Registo Nacional do Alojamento Local.

Distinguir carácter temporário e permanente do alojamento
Na primeira categoria, seriam abrangidas as unidades com ocupação até 60 dias por ano, exigindo uma estada mínima de cinco dias aos hóspedes. Nesse caso seria aplicável a licença de habitação e a dispensa de autorização dos condóminos.
No caso do alojamento permanente, seria necessária uma licença específica ou requerida uma alteração do uso do espaço. A hotelaria pede que seja feito um ajuste de permilagem do IMI se o Instrumento de Gestão Territorial o permitir e existir autorização do condomínio.

Distinguir entre alojamento colectivo e apartamentos
A hotelaria quer que o alojamento colectivo – onde se incluem hostels ou estabelecimentos de hospedagem – seja distinguido dos apartamentos e moradias isoladas. Os primeiros deveriam sair da categoria de alojamento local e entrar no elenco dos empreendimentos turísticos.

No caso do alojamento singular, a sugestão é para um máximo de nove unidades de alojamento local por edifício. Já as moradias isoladas deveriam ter um máximo de nove quartos e 30 utentes.

Proibir que fracções arrendadas para habitação possam funcionar como estabelecimentos de alojamento local
Deste modo, dá-se um passo no sentido de atingir um maior equilíbrio entre o número de habitações e de unidades de alojamento local disponíveis, respeitando o uso para que foi licenciado o espaço, acredita a AHP.

Reintroduzir os requisitos de segurança e funcionamento aplicáveis ao alojamento local
A hotelaria que quer as exigências, eliminadas em 2014 aquando da revisão da lei que regula o alojamento local, voltem a estar em vigor. São pedidos ainda requisitos mais fortes para a actividade dos hostels.

Reportar periodicamente ao Instituto Nacional de Estatística e ao Turismo de Portugal
A AHP acredita que esses dados sobre a ocupação dos estabelecimentos de alojamento local poderiam ser utilizados depois pelas autarquias para definir quotas para esta actividade.

Identificar todos os estabelecimentos de alojamento local
A AHP pede, além de maior fiscalização da ASAE, que seja obrigatória a fixação de placa de identificação em todos os estabelecimentos de alojamento local. A associação considera que o quadro sancionatório existente é adequado, com coimas "pesadas".

Por Wilson Ledo in Negócios, 29.11.2016

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Filme de Terror: "A Morte da Intimidade", em exibição num Grande Sistema perto de si!(Contém cenas absolutamente chocantes)



Telefonista: Pizza Hut, boa noite!
Cliente: Boa noite, quero encomendar Pizzas…
Telefonista: Pode-me dar o seu NIF?
Cliente: Sim, o meu Número de Identificação Nacional é o 6102 1993 8456 5463 2107.
Telefonista: Obrigada, Sr. Lacerda. O seu endereço é na Avenida Paes de Barros, 19, Apartamento 11, e o número do seu telefone é o 215494236, certo?
O telefone do seu escritório na Liberty Seguros é o 21 574 52 30 e/ou o 21 574 52 30 e o seus telemóveis são o 962662566 e o 964756690, correcto?
Cliente: Como é que conseguiu todas essas informações?
Telefonista: Porque estamos ligados em rede ao Grande Sistema Central…
Cliente: Ah, sim, é verdade! Quero encomendar duas Pizzas: uma Quatro Queijos e outra Calabresa…
Telefonista: Talvez não seja boa ideia…
Cliente: O quê…?
Telefonista: Consta na sua ficha médica que o senhor sofre de hipertensão e tem a taxa de colesterol muito alto. Além disso, o seu seguro de vida, proíbe categoricamente escolhas perigosas para a saúde.
Cliente: Claro! Tem razão! O que é que sugere?
Telefonista: Por que é que não experimenta a nossa Pizza Superlight, com Tofu e Rabanetes? Prometo, o senhor vai adorar!
Cliente: Como é que sabe que vou adorar?
Telefonista: O senhor consultou a página ‘Receitas Gulosas com Soja da Biblioteca Municipal, no dia 15 de Janeiro, às 14:27h e permaneceu ligado à rede durante 39 minutos o que me leva a pensar que gostou do que viu e daí a minha sugestão…
Cliente: Ok, está bem! Mande-me então duas Pizzas tamanho familiar!
Telefonista: É a escolha certa para o senhor, a sua esposa e os vossos quatro filhos, pode ter a certeza.
Cliente: Quanto é?
Telefonista: São 49,99.
Cliente: Quer o número do meu Cartão de Crédito?
Telefonista: Não é preciso, mas lamento, pois o senhor vai ter que pagar em dinheiro. O limite do seu Cartão de Crédito foi ultrapassado.
Cliente: Tudo bem. Posso ir ao Multibanco levantar dinheiro antes que chegue a Pizza.
Telefonista: Duvido que consiga já que a sua Conta de Depósito à Ordem está com o saldo negativo.
Cliente: Meta-se na sua vida! Mande-me as Pizzas que eu arranjo o dinheiro. Quando é que entregam?
Telefonista: Estamos um pouco atrasados. Serão entregues em 45 minutos. Se estiver com muita pressa pode vir buscá-las, se bem que transportar
duas Pizzas na moto, não é lá muito aconselhável. Além de ser perigoso…
Cliente: Mas que história é essa? Como é que sabe que eu vou de moto?
Telefonista: Peço desculpa, mas também reparei aqui que não pagou as últimas prestações do carro e ele foi penhorado, entretanto, como a sua moto está paga, pensei que fosse utilizá-la.
Cliente: Fod…!
Telefonista: Gostaria de pedir-lhe para não ser mal educado… Não se esqueça de que já foi condenado em Julho de 2006 por desacato em público com um Agente da Autoridade
Cliente: (Silêncio)…
Telefonista: Mais alguma coisa?
Cliente: Não. É só isso… Ah, espere… Não se esqueça de mandar os 2 litros de Coca-Cola que constam na promoção.
Telefonista: O regulamento da nossa promoção, conforme citado no artigo 095423/12, proíbe a venda de bebidas com açúcar a pessoas diabéticas…
Cliente: Ah! Vou atirar-me pela janela!
Telefonista: Cuidado que pode torcer um pé, já que o senhor mora no rés-do-chão…!



domingo, 27 de novembro de 2016

Alojamento Local: Eles a darem e a burra a fugir...



Dois anos após a entrada em vigor da mudança legislativa que viabilizou a explosão de alojamentos locais de turismo em Portugal, há diferentes perspetivas sobre a nova realidade, e nem todos estão satisfeitos.
A posição mais crítica vem da Associação da Hotelaria de Portugal, que denuncia: "O diferencial entre os alojamentos disponibilizados no Airbnb [serviço online] e os efetivamente registados é de 40%", adiantou ao JN/Dinheiro Vivo Cristina Siza Vieira, presidente-executiva da AHP, que na próxima terça-feira apresenta um estudo independente realizado pela Universidade Nova, e que faz o desenho deste novo segmento de atração turística. Significa que, na prática, por cada 100 alojamentos locais disponíveis no Airbnb, 40 são ilegais.
"[Na AHP] não imputamos qualquer vantagem às alterações de 2014" - faz hoje dois anos, diz Cristina Siza Vieira, lembrando que "não foi o regime, foi a economia que ajudou". Critica, por isso, o facto de "não haver controlo" no crescimento do Alojamento Local, realçando os problemas de "esvaziamento de algumas zonas", bem como "a falta de instrumentos de gestão territorial".
No entanto, lembra que a lei trouxe uma "vivificação das cidades e uma reabilitação urbana que estava, em algumas zonas como a Baixa de Lisboa, congelada". Mas alerta: é preciso ouvir os condomínios, apertar as regras de segurança e higiene, bem como travar a escalada dos preços do arrendamento tradicional, equiparando fiscalmente o alojamento local do mercado normal de arrendamento.
Posição mais otimista tem a Associação do Alojamento Local em Portugal. "O principal objetivo da lei foi criar um enquadramento fiscal que permitisse trazer vários operadores para a legalidade", afirmou Eduardo Miranda, presidente da ALEP. A Associação também está a estudar o setor. "Não se pode dizer que 40% dos alojamentos locais (AL) do Airbnb estão ilegais, porque o Airbnb mistura apartamentos com quartos e tem também AL inativos e que foram disponibilizados por altura do verão ou para a final da Champions", detalha, esclarecendo que esta leitura mais fina dos dados "gera uma diferença astronómica que, em Lisboa, passa de 40% para 20%" de operações ativas ilegais.
Motivações para não legalizar
Problema: "Só se consegue fazer esta leitura quando a oferta está muito concentrada" e, no Algarve, onde estão concentrados metade dos AL do país, as plataformas como Airbnb não têm expressão, dificultando este exercício.
O que pode explicar, ainda, as operações ilegais? Famílias que querem ocupar as suas casas por um período curto e irrepetível e que, por isso, não veem vantagens em registar-se como empresários em nome individual. Estes casos, salienta Eduardo Martins, são mais comuns do que parece, porque "muitos proprietários só querem ocupar as suas casas entre 2 e 5 semanas" e aí nem optam pelo contrato de arrendamento de curta duração nem pelo registo oficial.


Por: Ana Margarida Pinheiro in Jornal de Noticias

Dizemos nós:

Foi a pressão dos hoteleiros, de há muito visando o fim da concorrência na oferta particular de camas, que, conjugada com a "voracidade fiscal" pela receita que tem caracterizado os últimos anos, permitiu a regulamentação legal do Alojamento local.

Com o que os hoteleiros não contavam - porque o fizeram na verdade para acabar com a concorrência da oferta particular de camas - é que a resposta dos particulares fosse de excelência, à procura que, por um conjunto de razões explicáveis, para as quais a oferta hoteleira não é, nem de perto nem de longe, a principal, aumentou exponencialmente.
Muito menos esperavam que a oferta destas camas viesse a ser como é hoje absolutamente imprescindível para dar resposta à procura, contribuindo positiva e decisivamente para os números de sucesso do turismo português.

Contribuindo igualmente e de facto para a economia real ( a economia propriamente dita e as pessoas) e para a receita!

Mas os lobbies hoteleiros não descansam...

A perseguição a que se assiste não visa o aumento da receita por via da inclusão, mas a perseguição fiscal que a esmoreça e, preferencialmente, a extermine.

Talvez tenham, uma vez mais, azar e venha a assistir-se, como é expectável, que os particulares venham a integrar plenamente o sistema, e a hospitalidade que caracteriza a sua oferta venha a ser declaradamente preferencial para quem nos visita.

Esquecem-se esses lobbies que, as principais razões pelas quais temos tido esta excelente procura, são a proximidade, o clima ameno, a diversidade geográfica, a gastronomia, o vinho, sua qualidade e preço e a hospitalidade/ disponibilidade do povo; Para as quais, aqueles, em muito pouco contribuem, pelo que não são património do seu sector, mas de todos, a quem devem beneficiar e assim beneficiam!

Claro que conjugadas com os voos low cost, mas as boas opiniões que os visitantes emitem, não fazem menos, no boca-a-boca e na imprensa internacional.

Oh! Hotelaria convencional, não será possível conviver harmoniosamente num pais civilizado, europeu, em beneficio da economia, da receita e das pessoas?






Correio para:

Armação de Pêra em Revista

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