Em 26 de Junho de 2007 publicamos neste blog um post com o título Direito à Sombra onde alertavamos para a necessidade de existir de uma percentagem razoável de areal para a colocação gratuita de sombras, já que estes espaços na praia são fundamentais no combate ao cancro da pele.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99 publicada no Diário da República n.º 98/99 SÉRIE I-B em 27 de Abril de 1999, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau – Vilamoura. Este Plano veio, estabelecer os princípios a que deve obedecer o uso e a ocupação deste troço da orla costeira.
No dia 7 de Agosto foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros nº 104/2007, que determina a alteração a este plano de pormenor.
A resolução do Conselho de Ministros justifica a sua alteração baseada na experiência recolhida com a sua aplicação, bem como para corrigir erros e imprecisões da sua cartografia, detectados ao longo destes 8 anos, e a resolução de algumas incompatibilidades existentes ao nível das suas normas com projectos ou pretensões já aprovados.
Esta alteração permitirá ainda proceder às necessárias adaptações para cumprimento das orientações do Plano Regional do Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve), recentemente aprovado.
O processo de alteração, que deverá estar concluído no prazo de 9 meses, é da responsabilidade do Instituto da Água em estreita colaboração com a CCDR Algarve.
Os trabalhos serão acompanhados por uma Comissão Mista de Coordenação, presidida pela CCDR Algarve, que integrará representantes das entidades da Administração Central, dos Municípios, localizados na área de influência e das associações não governamentais da área do ambiente. No caso da praia de Armação de Pêra o representante que integrará a comissão será indicado pela Câmara Municipal de Silves.
É ainda fixado em 20 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração deste POOC.
O Plano em vigor no seu Artigo 58.º definia que para cada unidade balnear a área ocupada por toldos e barracas não deveria exceder 30% do areal incluído nessa unidade balnear.
A ocupação da área de toldos e barracas deverá assim obedecer às seguintes regras:
a) Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
b) Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
Na altura clamamos pela importância do cumprimento das normas estabelecidas no plano, nomeadamente sobre a determinação de que em cada unidade balnear a área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal e como exemplo negativo ilustrativo publicamos na altura a fotografia aérea da unidade balnear n.º 6 referente à praia da Rocha da Palha.

Esperamos que esta revisão não venha a dar cobertura às ilegalidades existentes no terreno e que põem em causa a saúde de pelo menos 120 000 veraneantes e residentes que utilizam a praia de Armação de Pêra nos meses de Verão os quais já não dispõem de espaço na praia para estender uma toalha quanto mais para colocarem um chapéu de sol.
Face aos instrumentos legais imperativos existentes todos nós sabemos que surgem logo desvirtuamentos vários, quer pela sua interpretação, quer pela sua aplicação quer pela sua fiscalização.
Dai que, daqui façamos um APELO EXPRESSO, sobretudo aos vereadores da OPOSIÇÃO, naturalmente não desonerando os restantes do seu dever de cumprir e fazer cumprir estes dispositivos.
Os eleitos e responsáveis pela gestão da Câmara de Silves assim como os responsáveis pela fiscalização Assembleia Municipal tem a responsabilidade de ZELAR pelos interesses dos Armacenenses e pela sua economia, o turismo.
Por isso a delegação da sua representação no elemento que fará parte da comissão de acompanhamento do Plano deve ser objecto de especiais cuidados na competência do mesmo, o qual deverá ser portador de instruções muito claras: deve ser mantida a regra para cada unidade balnear sobre o espaço reservado a chapéus de sol o qual deve representar 70 % do areal.