Foi colocada uma vedação ao longo da Avenida do Rio, acompanhando os limites da àrea ocupada pelo Club de Futebol os Armaceneses e da Ribeira.
SERÁ que esta vedação pretende vir a proteger e a valorizar os recursos hídricos, neste caso a Ribeira e o Sapal que marginam este espaço?
SERÁ que ali se vão realizar obras para regularização dos caudais pluviais prevenindo e protegendo esta zona de Armação de Pêra e não só contra o risco de cheias e inundações?
SERÁ que se vai proceder à remoção de entulhos e limpeza das margens por forma a garantir melhores condições de escoamento em situações hidrológicas normais ou extremas?
SERÁ que se vai proceder à renaturalização e valorização ambiental e paísagistica deste local para ser usufruida pelos que vivem e visitam Armação?
Será que será de esperar desta gestão Autárquica qualquer benefício ambiental para esta zona?
A resposta a todas e a qualquer uma destas questões parece-nos ser, invariavelmente, negativa!
Porque será que, se questionarmos qualquer Armacenense ou mesmo qualquer amigo de Armação, quanto ao futuro daquele espaço, todos eles responderiam, em únissono: Betão, betão e mais betão!!!!!
Porque sabemos bem, pelo histórico desta gestão autárquica, o que podemos esperar dela:
Mais operações urbanisticas que vem aumentar as já saturadas infraestruturas colocadas ao dispôr da população fixa e flutuante;
Mais pretenso “desenvolvimento” aberrante tendente à permanente deterioração paisagistica, ameaça à economia da Vila pela sistemática degradação do potencial turistico, e uma acção objectivamente dirigida à desvalorização do investimento imobiliário no mercado local;
Mais receita de I.M.I. e I.M.T.;
Menos margem para o futuro;
O espaço a que nos referimos está fora do Plano de Pormenor de Armação de Pêra, um instrumento que, presumivelmente, terá vindo regularizar a betonização nesta terra, outrora paisagisticamente diferenciada.
Mas naquele local para ser implementada mais uma urbanização é necessário entre outros o cumprimento da Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro que transpôs para a ordem juridica nacional a directiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro e estabeleceu as bases e o quadro institucionai para a gestão sustentável das àguas.
Essa lei define um conjunto de objectivos fundamentais, dos quais destacamos para o caso em análise, os seguintes: evitar a continuação da degradação, proteger e melhorar o estado dos ecosistemas aquáticos e também dos ecosistemas terrretres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecosistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de àgua, bem como mítigar os efeitos das inundações e das secas.
Por outro lado esta mesma lei veio introduzir um conjunto de principios dos quais destacamos os seguintes:
Princípio da gestão integrada das águas e dos ecosistemas aquáticos e terretres associados e zonas humidas deles directamente dependentes, por força do qual importa desenvolver uma actuação em que se atenda simultaneamente os aspectos quantitativos e qualitativos, condição para o desenvolvimento sustentável.
Princípio da prevenção nos termos do qual, as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certezas cientificas de uma relação causa-efeito entre eles. Princípio da cooperação que assenta no reconhecimento de que a protecção das águas constitui atribuição do Estado e dever dos particulares.
No caso concreto e tratando-se aquele local de uma zona inundável ou ameaçada pelas cheias por estar contigua à margem de um curso de àgua e de uma vala de drenagem de acordo com a lei da àgua – artº 40º - estas zonas inundáveis ou ameaçadas de cheias devem ser objecto de classificação especifica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delineando-se graficamente as àreas em que é proibida a edificação e aquela em que a edificação é condicionanda por segurança de pessoas e bens.
Mas como segundo sabemos esta zona ainda não foi objecto da referida delimitação nem foi aprovada fica por isso sujeito a parecer vinculativo da administração da região hidrográfica territorialmente competente, o licenciamento de operação de urbanização ou edificação quando se localizam dentro do limite de cheia com periodo de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 metros para cada lado da linha de àgua quando se desconheça aquele limite.
Projectando-se para aquele espaço mais betão – o que se adivinha facilmente – esperamos que a legislação seja cumprida e o licenciamento seja denegado, a bem dos valores que aqueles sãos princípios visam proteger.
Apesar da voracidade da Câmara de Silves em ocupar todo o terreno livre independentemente da depreciação que gera nos mais diversos domínios dos interesses privados dos cidadãos e públicos de todos, a bem da arrecadação de mais receita como se o destino da mesma se encontrasse claramente acima de qualquer suspeita, dada a excelente, parcimoniosa e pacifica aplicação que tem tido neste concelho!
Não é verdade?