Tem sido notícia durante algum tempo, e sê-lo-á, previsivelmente durante algum mais.
Em metropolitano rápido da História:
A Catalunha (que também tem território do lado francês, de que ninguém fala, tal como o País Basco), integrou o Reino de Aragão, no século XII, após união dinástica com o Condado de Barcelona, o qual Reino, por sua vez, se uniu a Castela – que entretanto já tinha integrado as Astúrias, o Reino de Leão e se expandia pela Andaluzia até ao mar – ao tempo dos Reis Católicos, Fernando e Isabel, o qual tinham juntado esforços para conquistarem ambos, o Reino de Granada, grande parcela de território que restava aos muçulmanos, desde que estes tinham posto pé na Península Ibérica, em 711, com Tárique.
1.Em 1492, ficou formada a Espanha, a qual veio a aglutinar também o Reino de Navarra, em 1512, ao passo que obtinham a soberania sobre as Ilhas Canárias, pelo Tratado de Alcáçovas/Toledo, de 1479/80, celebrado ainda em vida do rei D. Afonso V.
2.Na Catalunha manteve-se sempre algum espírito independentista, havendo revoltas severas em 1639 e 1705, que foram esmagadas militarmente.
3.A primeira aproveitou à Restauração da completa independência portuguesa, em 1640, embora os dois casos sejam em muito, distintos.
Após o século XVIII, o Iluminismo e a Maçonaria tiveram grande proeminência na Catalunha apesar da repressão exercida.
A Catalunha, com uma área de 32.114 Km2, dispõe actualmente de 7,5 milhões de habitantes, dos quais apenas metade será oriunda de sangue e nascida no território. Tal representa respectivamente 6,3% do território espanhol e 15,7% da população.
Muitos outros catalães (não se sabe quantos) estarão disseminados pelo resto da Espanha.
Desde o princípio do século XX despontou na Catalunha uma forte corrente comunista e anarquista que teve grande influência na guerra civil espanhola entre 1936-1939, e que ficaram derrotados no fim do conflito tendo sofrido uma repressão posterior apreciável.
Com a morte do Generalíssimo Franco, em 20 de Novembro de 1975, e na evolução política e social que se lhe seguiu, a Catalunha veio a usufruir de uma ampla autonomia – talvez a mais ampla de todas, que ficou consignada na Constituição de 1978 e cuja democraticidade ninguém até hoje contestou – tendo a região de Barcelona passado a ser concorrente e desafiadora de Madrid, e não poucas vezes, adversária.
Agora está a querer tornar-se inimiga.
Em 1994, a completa autodeterminação de Andorra veio, também, incentivar os instintos independentistas de Barcelona.
Esta autonomia que, penso, foi levada longe demais pela permissibilidade do Estado Espanhol, teve a sua origem próxima, na irresponsável independência do Kosovo, em 17 de Fevereiro de 2008, forçada pelos EUA, e que o governo de Madrid foi dos primeiros a não reconhecer – o que se mantém até hoje – e no reforço das forças esquerdistas na política catalã o que condiciona o tratamento do tema em grande parte dos “média” ocidentais, dominados por tais tendências ideológicas.
A questão catalã não configura obviamente nenhum caso de colonialismo, como os definidos após a Segunda Guerra Mundial e constam da Carta da ONU.
Mas independentemente de tudo mantém-se o princípio de autodeterminação dos povos.
Esta autodeterminação pode conseguir-se pela integração (no Estado actual ou noutro), ou emancipação e tal ser conseguido por meios violentos ou por referendo.
Ora a questão neste caso como em todos – e não vamos aqui discutir quem tem razão ou deixa de ter – é que se uma população, por razões de religião, rácicas, culturais, sociais ou outras, ganha uma consciência nacional que a leva a querer libertar-se do controlo político de outra entidade, vai ter de lutar para o conseguir. E, na maior parte dos casos, vai ter que verter o seu sangue para obter tal desiderato.
Isto não tem nada a ver com Democracia, nem com “Estados de Direito Democrático”, é escatológico, ou seja, tem a ver com o princípio e o fim das coisas.
Por isso é que eventuais consequências são secundárias aos fins em vista, havendo apenas que os pesar em termos de Estratégica, ou seja, em termos de saber se os meios existentes conseguem atingir os fins e subsistir.
Ora o que não tem sido devidamente sopesado e evidenciado é que, se os catalães têm o direito de querer ser independentes (e não se sabe qual é a sua real expressão), o resto da Espanha também tem o direito a se lhes opôr. Ou não será assim?
E, no fim, se chegarem a tanto, será a força (isto é o poder de coação) a impôr a sua lei.
4.É evidente que à luz do Direito espanhol (e, até, Internacional) o referendo ou a declaração de independência, são ilegais.
Por isso o uso de violência pela Polícia e Guardia Civil, espanholas – resta ver o que acontecerá quando e se, enviarem o Exército – é perfeitamente lógica e decorre da natureza das coisas (e também do que afirmou o Brito Camacho…).
O que é de admirar é que ainda não tenha morrido ninguém. Mas lá chegaremos.
Porém é raro, se é que em algum caso, se tenha declarado uma independência sem dor…
5.E já repararam o que pode acontecer ao actual ReiA Soberania é uma coisa séria e tem que ser levada a sério. Parece que só em Portugal é que se deixou de perceber isto.
Acontece que pela História e situação geográfica, Portugal não pode ficar neutro em toda a questão nem vai conseguir “desenfiar-se” como fez com a questão do Kosovo.
Mas isso ficará, talvez, para uma próxima oportunidade no de Espanha se tergivizar neste caso face às 17 comunidades autónomas e duas cidades autonómicas (Ceuta e Melilla) em que se dividiu?
Se houver conflito, os diferentes países que constituem o Planeta Terra, apoiarão uma ou outra parte e a maioria ficará neutra, pois o conflito não os afecta.
O silêncio que se ouve na UE e nos governos do mundo inteiro é sinal da incomodidade que a situação provoca.
6.Os apelos que se ouvem para obstar à violência são inúteis e supérfluos, numa situação destas. É evidente que irá haver violência, de um lado e de outro.
1 Convém lembrar que o Reino de Aragão se tinha expandido para sul, até Valência, e no Mediterrâneo, conquistando as Ilhas Baleares e a metade sul da Península italiana, a Sicília e ainda conseguiram criar os Ducados de Atenas e Neopatia (entre 1311 e 1390)!
2 O Reino de Navarra foi fundado no século IX e continha territórios de ambos os lados dos Pirenéus, incluindo o País Basco desde o século XII.
A parte francesa foi anexada em 1620 e definitivamente incorporada em 1789. A parte espanhola manteve um vice-rei até 1841.
3 A revolta de 1640 durou até 1652 e ficou conhecida pela “Guerra dos Segadores”, contra o domínio de Filipe IV; O conflito de 1705 nasceu da Guerra da Sucessão de Espanha e só terminou em 11/09/1714. Este dia passou a ser considerado como o dia nacional da Catalunha.
4 Existem vários tipos de coação, a saber: política, diplomática, económica, financeira, psicológica e militar.
5 A não ser na “Descolonização” portuguesa em que, na prática, se obrigou a população dos vários territórios ultramarinos a ser independentes mesmo naqueles onde não se tinha disparado um tiro, como foi o caso de Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe e a empurrar a de Macau para os braços da China…
Ao passo que se reconheceu a escabrosa anexação militar do Estado Português da Índia pela União Indiana. Malhas que o mal fadado fim de império teceu!
6 Apenas o Presidente Russo foi lapidar no que disse, por sinal aquando da apresentação de embaixadores estrangeiros entre os quais o português: “Estamos muito preocupados com a situação na Catalunha, mas isso é um problema interno da Espanha”…
João José Brandão Ferreira
Oficial Piloto Aviador
O défice de participação da sociedade civil portuguesa é o primeiro responsável pelo "estado da nação". A política, economia e cultura oficiais são essencialmente caracterizadas pelos estigmas de uma classe restrita e pouco representativa das reais motivações, interesses e carências da sociedade real, e assim continuarão enquanto a sociedade civil, por omissão, o permitir. Este "sítio" pretendendo estimular a participação da sociedade civil, embora restrito no tema "Armação de Pêra", tem uma abrangência e vocação nacionais, pelo que constitui, pela sua própria natureza, uma visita aos males gerais que determinaram e determinam o nosso destino comum.
sábado, 7 de outubro de 2017
sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Alojamento Local: em que ficamos?
A importância do Alojamento Local é demasiado grande para ser tratada com tamanha leviandade. Todos agradecemos que não matem, por preconceito ideológico, uma das (poucas) galinhas dos ovos de ouro.
O alojamento local (AL) tem estado no centro de uma enorme polémica. A grande questão que se tem colocado nos tribunais portugueses é se uma assembleia de condóminos pode ou não proibir que o dono de uma fração autónoma destinada a habitação a afecte à atividade do AL. A resposta não é simples porque, conforme reconhecido no Acórdão da Relação do Porto (decisão de 15/09/2016), estão em confronto dois direitos ou interesses dificilmente conciliáveis entre si: por um lado, o direito do proprietário da fração “de obter melhores proveitos financeiros com a utilização da sua fração”; por outro, “o interesse dos condóminos em evitar que o prédio seja continuamente acedido por estranhos que apenas utilizam a fração temporariamente e logo são substituídos por outros desconhecidos, situação que potencia inevitavelmente o sentimento de insegurança, para além de poder gerar (…) situações de perturbação da paz, do sossego e da tranquilidade dos demais condóminos”.
Como também é consabido, a questão tem merecido tratamento diferente no seio dos nossos tribunais.
Num primeiro momento, a Relação do Porto (decisão de 15/09/2016) pronunciou-se no sentido de rejeitar a possibilidade daquela proibição.
Reconhecendo que, conforme decorre da nossa lei civil, a qualquer condómino é vedada a possibilidade de dar à sua fração um uso diverso daquele a que é destinada, importaria compreender se dentro do fim “habitação” se compreenderia uma atividade como a do AL. Nesta reflexão, a Relação do Porto encontrou um argumento em sentido positivo, outro em sentido negativo: o facto de o AL ser definido, na lei, como uma prestação de serviços parece afastá-lo da noção de habitação; por outro lado, embora os conceitos sejam diferentes, o tribunal entende que o conceito de alojamento acaba por estar contido no de habitação (“proporcionar habitação é mais do que alojar, mas é também alojar”). Para ultrapassar este interregno, a Relação propõe-se (tentar) escrutinar a vontade que presidiu à constituição da propriedade horizontal, colocando a seguinte questão: “quando definiram que a fração autónoma se destinava a ser utilizada para habitação, os autores desse título queriam incluir ou excluir o alojamento temporário de turistas?”. Pergunta difícil de responder uma vez que, aquando daquela constituição, dificilmente o(s) proprietário(s) teria(m) em mente uma realidade tão recente e complexa como a do AL. Deste modo, mais do que interpretar aquela vontade, o que importaria era sanar uma lacuna. Donde aquele tribunal conclui que, perante o conflito de interesses em jogo, não se deve atribuir um valor decisivo às preocupações dos condomínios: “o direito ao descanso e à tranquilidade na sua própria habitação são dimensões do direito de personalidade de qualquer pessoa, pelo que sempre que esse direito seja violado ou posto em crise, o seu titular pode acionar os mecanismos de defesa do direito que a ordem jurídica coloca à sua disposição”. Proibir o alojamento local seria excessivo e desproporcionado, no entender da Relação do Porto.
A Relação de Lisboa enquadrou a questão de um prisma diferente. O facto de numa fração se exercer uma atividade com o CAE 55201 (alojamento mobilado para turistas) indicia que o uso dado à fração é comercial e não habitacional, acrescentando que as expressões utilizadas no título constitutivo da propriedade horizontal “devem ser interpretadas em função, não da sua eventual acepção normativa, mas do seu significado corrente”. Deste modo, destinando-se a fração autónoma, segundo o título constitutivo, a habitação, não lhe pode ser dado outro destino (alojamento mobilado para turistas). Esta decisão, nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), “parece lavar numa enorme confusão”, já que, no entender do STJ (que veio revogar aquele acórdão), o facto de o proprietário ceder onerosamente a sua fração mobilada a turistas constituir um ato de comércio não significa que na fração se exerça o comércio, estabelecendo um paralelo com a atividade das agências imobiliárias: estas, quando arrendam frações que administram, praticam atos de comércio, sem que isso signifique que o uso dado às frações seja necessariamente o comércio.
Mais recentemente, veio a Relação do Porto (decisão de 27/04/2017, proferida por outros juízes) contraditar o primeiro acórdão deste tribunal. Acentuando o diferente enquadramento fiscal do AL (categoria B) e do arrendamento residencial (categoria F), o acórdão traça uma importante distinção: uma coisa é a verificação dos requisitos administrativos para efeitos de licenciamento da atividade do AL perante a Câmara Municipal (perspectiva administrativa ou urbanística); outra é a averiguação se o destino dado à fração diverge ou não do plasmado no título constitutivo (perspectiva civilística). Se a perspetiva administrativa/urbanística não levanta grandes questões teóricas (uma vez que o diploma que regula o AL requer apenas, para o exercício da atividade, a existência de uma autorização de utilização para o imóvel, sem especificar a necessidade de um determinado uso), a perspetiva civilística remete-nos novamente para o cerne da questão: sendo a fração destinada a “habitação”, podemos ou não considerar o AL como contido nesse conceito? Desta vez a Relação do Porto entendeu que não: “o sentido que um declaratário normal dá à palavra habitação, fora das típicas zonas de veraneio, é o de residência, domicílio, lar, o que pressupõe a permanência com alguma estabilidade. Exige a existência de alguma organização de vida”, pelo que não é de crer que nos títulos de constituição de propriedade horizontal se perspetivasse a existência do AL em zonas marcadamente residenciais.
O impasse em que nos encontramos é negativo porque coloca inúmeros moradores e investidores numa situação de incerteza: os primeiros não sabem como reagir ou que direitos lhes assistem perante esta nova realidade; os segundos não sabem se podem investir com segurança na aquisição de frações com o intuito de nelas levar a cabo a atividade do AL. A resposta a este impasse não é fácil porque, conforme referi, coloca em colisão dois direitos ou interesses de assaz importância, mas dificilmente compatíveis entre si (assumindo, claro está, que a generalidade dos portugueses não quer que os seus vizinhos passem a usar as suas frações para a atividade do AL).
Seria um erro perpetuarmos esta discussão e limitarmo-nos a aguardar por um acórdão uniformizador de jurisprudência, remetendo assim uma decisão (que deverá revestir natureza política) para o STJ. O conteúdo dos acórdãos acima elencados é importante para a discussão e decisão política, sobretudo por nos sensibilizarem e alertarem para os interesses/direitos em jogo, mas a decisão final sobre esta matéria deverá caber ao Parlamento. A decisão de um tribunal gravitará sempre em torno da questão de saber se uma atividade como a do AL se enquadra ou não no conceito de “habitação”, conforme definido no título constitutivo, sendo este enquadramento manifestamente redutor do problema. Imaginando que o STJ responderia em sentido negativo a esta questão, correríamos o risco de ter as assembleias de condóminos de quase todos os prédios do país a proibirem a atividade do AL – circunstância que seria manifestamente penosa e lesiva para a nossa economia. Como tal, é urgente que o legislador se debruce sobre este assunto e procure encontrar uma solução o quanto antes.
O que fazer então? A meu ver, e assumindo desde já que (i) é compreensível que os turistas causem, regra geral, mais ruído no prédio do que um inquilino habitual (uma vez que aqueles aqui se encontram em regime de férias, sem as quotidianas preocupações de cumprimento de horários), (ii) esta circunstância é potencialmente causadora de prejuízos para os restantes condóminos, pondo em causa expectativas legitimamente criadas (como reagiríamos se todas as frações do prédio em que residimos, à exceção da nossa, passassem a ser utilizadas para a atividade do AL?), (iii) atribuir um poder absoluto de proibição aos condóminos seria excessivo e poderia pôr em causa uma atividade que se reveste, atualmente, da maior importância para o país em termos económicos e de criação de emprego, entendo que a solução para esta problemática deverá passar por permitir à assembleia de condóminos deliberar duas coisas: em primeiro lugar, um agravamento do montante pago pelo proprietário da fração em AL a título de despesas de condomínio, podendo este suportar, no máximo, um valor correspondente a, por exemplo, o dobro ou o triplo do que suportaria em circunstâncias normais (aliviando o montante pago a este título pelos restantes condóminos, que assim se vêm compensados pelo eventual transtorno criado); e, em segundo lugar, exigir ao proprietário da fração em AL que recolha, junto de cada um dos utilizadores daquela fração, um “termo de responsabilidade”, mediante o qual estes se comprometam a respeitar as regras de funcionamento daquele edifício, destacando as de maior importância (e alertando, por exemplo, para a possibilidade de aplicação de multas ou de expulsão imediata em caso de incumprimento dessas regras).
Reconhecendo que, perante os interesses em jogo, nenhuma solução será perfeita, penso que uma solução nestes moldes será mais justa e equilibrada do que simplesmente conferir à assembleia de condóminos a prerrogativa de proibir o AL no edifício em causa, como já defendido por alguns partidos com assento parlamentar.
Basta olhar para os números de um estudo recentemente divulgado para perceber que a atividade do AL se reveste de uma importância demasiado grande para ser tratada com tamanha leviandade. Todos agradecemos que não matem, por preconceito ideológico, uma das nossas (poucas) galinhas dos ovos de ouro.
Por Pedro Morais Vaz, In Observador 1/10/2017
O alojamento local (AL) tem estado no centro de uma enorme polémica. A grande questão que se tem colocado nos tribunais portugueses é se uma assembleia de condóminos pode ou não proibir que o dono de uma fração autónoma destinada a habitação a afecte à atividade do AL. A resposta não é simples porque, conforme reconhecido no Acórdão da Relação do Porto (decisão de 15/09/2016), estão em confronto dois direitos ou interesses dificilmente conciliáveis entre si: por um lado, o direito do proprietário da fração “de obter melhores proveitos financeiros com a utilização da sua fração”; por outro, “o interesse dos condóminos em evitar que o prédio seja continuamente acedido por estranhos que apenas utilizam a fração temporariamente e logo são substituídos por outros desconhecidos, situação que potencia inevitavelmente o sentimento de insegurança, para além de poder gerar (…) situações de perturbação da paz, do sossego e da tranquilidade dos demais condóminos”.
Como também é consabido, a questão tem merecido tratamento diferente no seio dos nossos tribunais.
Num primeiro momento, a Relação do Porto (decisão de 15/09/2016) pronunciou-se no sentido de rejeitar a possibilidade daquela proibição.
Reconhecendo que, conforme decorre da nossa lei civil, a qualquer condómino é vedada a possibilidade de dar à sua fração um uso diverso daquele a que é destinada, importaria compreender se dentro do fim “habitação” se compreenderia uma atividade como a do AL. Nesta reflexão, a Relação do Porto encontrou um argumento em sentido positivo, outro em sentido negativo: o facto de o AL ser definido, na lei, como uma prestação de serviços parece afastá-lo da noção de habitação; por outro lado, embora os conceitos sejam diferentes, o tribunal entende que o conceito de alojamento acaba por estar contido no de habitação (“proporcionar habitação é mais do que alojar, mas é também alojar”). Para ultrapassar este interregno, a Relação propõe-se (tentar) escrutinar a vontade que presidiu à constituição da propriedade horizontal, colocando a seguinte questão: “quando definiram que a fração autónoma se destinava a ser utilizada para habitação, os autores desse título queriam incluir ou excluir o alojamento temporário de turistas?”. Pergunta difícil de responder uma vez que, aquando daquela constituição, dificilmente o(s) proprietário(s) teria(m) em mente uma realidade tão recente e complexa como a do AL. Deste modo, mais do que interpretar aquela vontade, o que importaria era sanar uma lacuna. Donde aquele tribunal conclui que, perante o conflito de interesses em jogo, não se deve atribuir um valor decisivo às preocupações dos condomínios: “o direito ao descanso e à tranquilidade na sua própria habitação são dimensões do direito de personalidade de qualquer pessoa, pelo que sempre que esse direito seja violado ou posto em crise, o seu titular pode acionar os mecanismos de defesa do direito que a ordem jurídica coloca à sua disposição”. Proibir o alojamento local seria excessivo e desproporcionado, no entender da Relação do Porto.
A Relação de Lisboa enquadrou a questão de um prisma diferente. O facto de numa fração se exercer uma atividade com o CAE 55201 (alojamento mobilado para turistas) indicia que o uso dado à fração é comercial e não habitacional, acrescentando que as expressões utilizadas no título constitutivo da propriedade horizontal “devem ser interpretadas em função, não da sua eventual acepção normativa, mas do seu significado corrente”. Deste modo, destinando-se a fração autónoma, segundo o título constitutivo, a habitação, não lhe pode ser dado outro destino (alojamento mobilado para turistas). Esta decisão, nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), “parece lavar numa enorme confusão”, já que, no entender do STJ (que veio revogar aquele acórdão), o facto de o proprietário ceder onerosamente a sua fração mobilada a turistas constituir um ato de comércio não significa que na fração se exerça o comércio, estabelecendo um paralelo com a atividade das agências imobiliárias: estas, quando arrendam frações que administram, praticam atos de comércio, sem que isso signifique que o uso dado às frações seja necessariamente o comércio.
Mais recentemente, veio a Relação do Porto (decisão de 27/04/2017, proferida por outros juízes) contraditar o primeiro acórdão deste tribunal. Acentuando o diferente enquadramento fiscal do AL (categoria B) e do arrendamento residencial (categoria F), o acórdão traça uma importante distinção: uma coisa é a verificação dos requisitos administrativos para efeitos de licenciamento da atividade do AL perante a Câmara Municipal (perspectiva administrativa ou urbanística); outra é a averiguação se o destino dado à fração diverge ou não do plasmado no título constitutivo (perspectiva civilística). Se a perspetiva administrativa/urbanística não levanta grandes questões teóricas (uma vez que o diploma que regula o AL requer apenas, para o exercício da atividade, a existência de uma autorização de utilização para o imóvel, sem especificar a necessidade de um determinado uso), a perspetiva civilística remete-nos novamente para o cerne da questão: sendo a fração destinada a “habitação”, podemos ou não considerar o AL como contido nesse conceito? Desta vez a Relação do Porto entendeu que não: “o sentido que um declaratário normal dá à palavra habitação, fora das típicas zonas de veraneio, é o de residência, domicílio, lar, o que pressupõe a permanência com alguma estabilidade. Exige a existência de alguma organização de vida”, pelo que não é de crer que nos títulos de constituição de propriedade horizontal se perspetivasse a existência do AL em zonas marcadamente residenciais.
O impasse em que nos encontramos é negativo porque coloca inúmeros moradores e investidores numa situação de incerteza: os primeiros não sabem como reagir ou que direitos lhes assistem perante esta nova realidade; os segundos não sabem se podem investir com segurança na aquisição de frações com o intuito de nelas levar a cabo a atividade do AL. A resposta a este impasse não é fácil porque, conforme referi, coloca em colisão dois direitos ou interesses de assaz importância, mas dificilmente compatíveis entre si (assumindo, claro está, que a generalidade dos portugueses não quer que os seus vizinhos passem a usar as suas frações para a atividade do AL).
Seria um erro perpetuarmos esta discussão e limitarmo-nos a aguardar por um acórdão uniformizador de jurisprudência, remetendo assim uma decisão (que deverá revestir natureza política) para o STJ. O conteúdo dos acórdãos acima elencados é importante para a discussão e decisão política, sobretudo por nos sensibilizarem e alertarem para os interesses/direitos em jogo, mas a decisão final sobre esta matéria deverá caber ao Parlamento. A decisão de um tribunal gravitará sempre em torno da questão de saber se uma atividade como a do AL se enquadra ou não no conceito de “habitação”, conforme definido no título constitutivo, sendo este enquadramento manifestamente redutor do problema. Imaginando que o STJ responderia em sentido negativo a esta questão, correríamos o risco de ter as assembleias de condóminos de quase todos os prédios do país a proibirem a atividade do AL – circunstância que seria manifestamente penosa e lesiva para a nossa economia. Como tal, é urgente que o legislador se debruce sobre este assunto e procure encontrar uma solução o quanto antes.
O que fazer então? A meu ver, e assumindo desde já que (i) é compreensível que os turistas causem, regra geral, mais ruído no prédio do que um inquilino habitual (uma vez que aqueles aqui se encontram em regime de férias, sem as quotidianas preocupações de cumprimento de horários), (ii) esta circunstância é potencialmente causadora de prejuízos para os restantes condóminos, pondo em causa expectativas legitimamente criadas (como reagiríamos se todas as frações do prédio em que residimos, à exceção da nossa, passassem a ser utilizadas para a atividade do AL?), (iii) atribuir um poder absoluto de proibição aos condóminos seria excessivo e poderia pôr em causa uma atividade que se reveste, atualmente, da maior importância para o país em termos económicos e de criação de emprego, entendo que a solução para esta problemática deverá passar por permitir à assembleia de condóminos deliberar duas coisas: em primeiro lugar, um agravamento do montante pago pelo proprietário da fração em AL a título de despesas de condomínio, podendo este suportar, no máximo, um valor correspondente a, por exemplo, o dobro ou o triplo do que suportaria em circunstâncias normais (aliviando o montante pago a este título pelos restantes condóminos, que assim se vêm compensados pelo eventual transtorno criado); e, em segundo lugar, exigir ao proprietário da fração em AL que recolha, junto de cada um dos utilizadores daquela fração, um “termo de responsabilidade”, mediante o qual estes se comprometam a respeitar as regras de funcionamento daquele edifício, destacando as de maior importância (e alertando, por exemplo, para a possibilidade de aplicação de multas ou de expulsão imediata em caso de incumprimento dessas regras).
Reconhecendo que, perante os interesses em jogo, nenhuma solução será perfeita, penso que uma solução nestes moldes será mais justa e equilibrada do que simplesmente conferir à assembleia de condóminos a prerrogativa de proibir o AL no edifício em causa, como já defendido por alguns partidos com assento parlamentar.
Basta olhar para os números de um estudo recentemente divulgado para perceber que a atividade do AL se reveste de uma importância demasiado grande para ser tratada com tamanha leviandade. Todos agradecemos que não matem, por preconceito ideológico, uma das nossas (poucas) galinhas dos ovos de ouro.
Por Pedro Morais Vaz, In Observador 1/10/2017
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Alojamento Local,
economia,
turismo
quinta-feira, 5 de outubro de 2017
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
terça-feira, 3 de outubro de 2017
Quanto ganha um autarca?
O salário é fixado em percentagem do vencimento do Presidente da República e varia segundo o número de votantes. Mas quase 90% dos presidentes de Junta não recebem ordenado.
É em Lisboa e no Porto que naturalmente os presidentes de Câmara ganham mais, tendo em vista que reunem o maior número de eleiores. Assim, o seu vencimento (fixado em 55% do do PR) é de €3.985,5 acrescido de despesas de representação de €1.222,07.
O valor considerado do vencimento do Presidente da República é € 7.630,33 sem redução de 5% exigida pela lei para os cargos políticos.
Até 40 mil eleitores ou mais, os presidentes recebem 50% do vencimento do Presidente da República: €3.624,41, mais despesas de representação de €1.110,97.
Entre 10 e 40 mil eleitores, recebem 45%, o que equivale a €3.261,97, mais despesas de representação - €999,88.
Nos restantes municípios é aplicada a percentagem de 40%: €2.899,53, com despesas de representação de €888,78.
JUNTAS DE FREGUESIA
Quanto aos presidentes das Juntas de freguesia, a diferença é sensivelmente menor, sendo aplicada uma percentagem que varia entre os 25% e os 16%, consoante tem 20 mil ou mais eleitores.
Assinale-se que das 3091 Juntas de Freguesia, só 412 têm um número de eleitores que determina que o presidente deve ser pago.
Neste caso o presidente da Junta recebe €1.907,58, acrescido de despesas de representação de €555,49. No fim da tabela, nas freguesias com menos de 5 mil eleitores, o presidente ganha apenas €1.220,85, com despesas de representação de €355,52.
Entre o máximo e mínimo situam-se as freguesias com entre 10-20 mil eleitores, caso em que os presidentes recebem 22% do vencimento do PR (€1.678,67 e despesas de representação de €488,83), e as que têm entre 5 e 10 mil eleitores (19% do vencimento), o que significa que recebem €1.449,76, com despesas de representação de €422,17.
Em todos os casos, se o cargo não for exercido em exclusividade, os presidentes recebem 50% tanto do vencimento estabelecido, como das despesas de representação. Estão neste caso 188 freguesias, cujos presidentes estão a tempo parcial.
VEREADORES RECEBEM SENHAS
Nas Assembleias Municipais, há também direito a receber senhas de presença. O valor corresponde a uma percentagem do vencimento do presidente de Câmara em regime de exclusividade.
Assim, os vereadores e outros membros recebem 2%, o presidente da Assembleia Municipal 3% e os secretários da Assembleia Municipal 2,5%.
01.10.2017 in Expresso
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segunda-feira, 2 de outubro de 2017
domingo, 1 de outubro de 2017
sábado, 30 de setembro de 2017
Há caranguejos-azuis norte-americanos no Guadiana
28 DE SETEMBRO DE 2017, in DN
Espécie é considerada uma iguaria em muitos lados. Foi encontrada a mais de sete mil quilómetros do habitat original
Investigadores do Centro de Ciências do Mar (CCMAR) da Universidade do Algarve descobriram no estuário do rio Guadiana exemplares de caranguejo-azul, uma espécie com alto valor comercial característica da América do Norte, foi esta quinta-feira divulgado.
A espécie (Callinectes sapidus), também conhecida como "siri" e considerada uma iguaria, é nativa da costa leste da América e foi encontrada pela primeira vez no Guadiana, a mais de sete mil quilómetros de distância do habitat original, em junho, o que surpreendeu os pescadores locais, revelou o CCMAR em comunicado.
Segundo o centro de investigação, há registo de outros exemplares da mesma espécie capturados anteriormente no estuário do Sado, o que indicia que "estará numa fase de expansão na nossa costa, depois de provavelmente ter navegado, enquanto larva, nas águas de lastro de um navio que cruzou o Atlântico".
O aparecimento de espécies invasoras no estuário do Guadiana tem vindo a aumentar nos últimos anos, com mais de uma dezena de espécies registadas, incluindo peixes, amêijoas, alforrecas, camarões, e mais recentemente este caranguejo, "o que pode ter consequências nefastas" para as espécies nativas, alerta o comunicado do CCMAR.
No entanto, as espécies invasoras com valor comercial, como é o caso do caranguejo azul ou da corvinata real (Cynoscion regalis), registada no ano anterior, "podem ser um exemplo de como uma ameaça se pode transformar numa oportunidade de exploração", refere o CCMAR.
Face à inexistência de predadores naturais destas espécies invasoras, "a sua pesca contribuirá para o controlo da sua densidade", aliviando a pressão de exploração dos recursos pesqueiros tradicionais, como a sardinha, acrescenta.
"Novas alternativas de consumo deste tipo de espécies estão também a ser estudadas com chefs de restaurantes algarvios", conclui o CCMAR, sublinhando que os seus investigadores estão disponíveis para desenvolver "parcerias tecnológicas e científicas com qualquer setor da indústria pesqueira".
O CCMAR desenvolve investigação nas áreas da oceanografia, biologia marinha, pescas, aquacultura, ecologia e biotecnologia e possui cerca de 250 membros, 110 dos quais doutorados.
Espécie é considerada uma iguaria em muitos lados. Foi encontrada a mais de sete mil quilómetros do habitat original
Investigadores do Centro de Ciências do Mar (CCMAR) da Universidade do Algarve descobriram no estuário do rio Guadiana exemplares de caranguejo-azul, uma espécie com alto valor comercial característica da América do Norte, foi esta quinta-feira divulgado.
A espécie (Callinectes sapidus), também conhecida como "siri" e considerada uma iguaria, é nativa da costa leste da América e foi encontrada pela primeira vez no Guadiana, a mais de sete mil quilómetros de distância do habitat original, em junho, o que surpreendeu os pescadores locais, revelou o CCMAR em comunicado.
Segundo o centro de investigação, há registo de outros exemplares da mesma espécie capturados anteriormente no estuário do Sado, o que indicia que "estará numa fase de expansão na nossa costa, depois de provavelmente ter navegado, enquanto larva, nas águas de lastro de um navio que cruzou o Atlântico".
O aparecimento de espécies invasoras no estuário do Guadiana tem vindo a aumentar nos últimos anos, com mais de uma dezena de espécies registadas, incluindo peixes, amêijoas, alforrecas, camarões, e mais recentemente este caranguejo, "o que pode ter consequências nefastas" para as espécies nativas, alerta o comunicado do CCMAR.
No entanto, as espécies invasoras com valor comercial, como é o caso do caranguejo azul ou da corvinata real (Cynoscion regalis), registada no ano anterior, "podem ser um exemplo de como uma ameaça se pode transformar numa oportunidade de exploração", refere o CCMAR.
Face à inexistência de predadores naturais destas espécies invasoras, "a sua pesca contribuirá para o controlo da sua densidade", aliviando a pressão de exploração dos recursos pesqueiros tradicionais, como a sardinha, acrescenta.
"Novas alternativas de consumo deste tipo de espécies estão também a ser estudadas com chefs de restaurantes algarvios", conclui o CCMAR, sublinhando que os seus investigadores estão disponíveis para desenvolver "parcerias tecnológicas e científicas com qualquer setor da indústria pesqueira".
O CCMAR desenvolve investigação nas áreas da oceanografia, biologia marinha, pescas, aquacultura, ecologia e biotecnologia e possui cerca de 250 membros, 110 dos quais doutorados.
sexta-feira, 29 de setembro de 2017
quinta-feira, 28 de setembro de 2017
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
terça-feira, 26 de setembro de 2017
segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Turismo de saúde: Governo quer tratar alemães (e outros) em hospitais portugueses
A ideia é
aproveitar o bom momento para o turismo nacional e atrair para o país doentes
estrangeiros que queiram tratar-se nos hospitais privados nacionais. A Alemanha
será um dos principais mercados alvos, mas há outros, como o Reino Unido, França
ou os nórdicos.
Por Filomena
Lança, in Negócios de 20.09.2017
O Governo está a preparar
um conjunto de acções de promoção do turismo de saúde em Portugal e, num acordo
com a Câmara de Comércio Luso Alemã, recebe esta quinta-feira, em Lisboa uma
consultora alemã especialista em turismo de saúde.
A iniciativa integra-se
numa acção de sensibilização sobre o tema e serve também para conhecer a
experiência daquele país e lançar as bases para uma aposta nacional neste
segmento do turismo, em que Portugal está agora a dar os primeiros passos.
"Estamos no centro do
mundo e temos esperança de, à semelhança do que acontece com o turismo em
geral, aproveitar o bom momento que o país atravessa e levar o turismo de saúde
à boleia", explica José Manuel Boquinhas, coordenador do grupo de trabalho
para o turismo de saúde no Ministério da Saúde.
Este grupo foi criado em
Outubro passado e inclui representantes dos hospitais privados – quem tem a
oferta e beneficiará dos fluxos de turistas –, a Confederação do Turismo de
Portugal, a Secretaria de Estado do Turismo, o Turismo de Portugal e o Health
Cluster Portugal, que reúne público e privado e se dedica a promover a
competitividade da saúde no País nas diversas vertentes.
O mercado alemão é,
precisamente, um dos alvos a alcançar, afirma José Manuel Boquinhas. "Os
alemães vão trazer a sua experiência e o mercado alemão é muito interessante,
na medida em que exporta muito turismo e é um dos que temos assinalados".
Basicamente, fica mais barato às seguradoras alemãs mandarem os seus clientes
para serem tratados em Portugal, mesmo tendo de suportar os custos das viagens
e da estadia, admite o especialista.
"Portugal tem
uma oferta de topo em matéria de medicina, o que será fundamental."
JOSÉ MANUEL BOQUINHAS,
COORDENADOR NACIONAL PARA OS PROJECTOS INOVADORES EM SAÚDE
Por outro lado,
"Portugal tem neste momento uma oferta considerada de topo em matéria de
medicina, o que será fundamental na atracção deste tipo de turismo.
Além da Alemanha, o Governo
estuda aproximação a outros mercados, como o dos Emirados Árabes Unidos,
Qatar, Estados Unidos ou outros países europeus, como o Reino Unido, a
França ou os nórdicos, caso da Suécia, Finlândia ou Dinamarca.
"No Reino Unido, por
exemplo, o SNS é muito deficitário e há listas de espera muito grandes; em
França e em alguns países nórdicos, o país tem já sucesso junto de reformados
que passam cá uma parte do ano, um mercado que pode ser também potenciado,
acredita José Manuel Boquinhas.
Espanha é um dos
principais concorrentes
Há muito que países como a
Tailândia, a Índia ou a Turquia apostam no chamado turismo de saúde. Não só na
realização de exames, meios complementares de diagnóstico e tratamentos
propriamente ditos, mas também ao nível das cirurgias estéticas ou
do bem-estar, com os chamados SPA.
A Turquia, muito popular
entre os alemães, tem perdido quota de mercado por razões de segurança, o que
poderá ser também uma oportunidade para Portugal. Para já, os grandes
concorrentes são a Espanha, que já factura todos os anos mais de 500
milhões com turismo de saúde, a República checa e a Croácia.
Por cá, o Ministério da
Saúde criou já uma plataforma – a Medical Tourism in Portugal – direccionada
para estrangeiros e com informações sobre os grupos privados de saúde a
operar em Portugal e, em geral, sobre a oferta médica que existe no país. Além
disso, está preparada uma brochura destinada ao mercado estrangeiro e um vídeo
promocional a apresentar em breve, as "ferramentas para atacar o
mercado", remata José Manuel Boquinhas.
Etiquetas:
turismo
domingo, 24 de setembro de 2017
Crescimento do turismo permite que Portugal volte a ter excedente externo
Julho foi marcado por um regresso das contas externas a um saldo positivo. Um cenário que é sustentado pelo crescimento do turismo, numa altura em que as importações estão a crescer a um ritmo superior ao das exportações elevando o défice da balança de bens.
As contas externas nacionais voltaram a dar sinais positivos em Julho, num período em que o saldo da balança de pagamentos (balança corrente e balança de capital) passou de negativo para positivo. Assim, Portugal registou um excedente externo de 280 milhões de euros até Julho, revelou esta quarta-feira, 20 de Setembro, o Banco de Portugal.
Este valor representa uma melhoria face ao verificado nos primeiros seis meses do ano, período em que se verificou um défice externo de 685 milhões de euros, mas é uma deterioração face ao ano passado, quando o excedente externo se situou nos 1.058 milhões de euros.
E a justificar a melhoria das contas nacionais está sobretudo o turismo, cujo excedente aumentou mais de mil milhões de euros até Julho para um total de 5.396 milhões de euros.
Este sector permitiu que a balança de bens e serviços registasse um excedente de 1.596 milhões de euros, ainda assim, inferior ao observado há um ano. Isto porque o saldo comercial é negativo, numa altura em que as exportações estão a crescer 11,8%, enquanto as importações aumentaram 14%. Dito isto, "o aumento do excedente da balança de serviços, em 1.026 milhões de euros, foi insuficiente para compensar o incremento do défice da balança de bens de 1.685 milhões de euros", explica o Banco de Portugal.
Já a balança de rendimento primário registou um aumento do défice para 3.299 milhões de euros, devido "à redução de subsídios recebidos da União Europeia e ao aumento do défice da balança de rendimentos de investimento."
Positiva está também a balança financeira, tendo registado "um acréscimo dos activos líquidos de Portugal sobre o exterior no valor de 907 milhões de euros", um desempenho que é justificado pelo "investimento em títulos de dívida por parte do sector financeiro e na redução do passivo das administrações públicas", adianta a mesma fonte.
O Banco de Portugal realça ainda que, precisamente em Julho, Portugal reembolsou antecipadamente o Fundo Monetário Internacional (FMI) em 1,7 mil milhões de euros.
A balança de pagamentos regista as transacções que ocorrem num determinado período de tempo entre residentes e não residentes numa determinada economia. Essas transacções são de natureza muito diversa encontrando-se classificadas em três categorias principais:
- balança corrente, que regista a exportação e importação de bens e serviços e os pagamentos e recebimentos associados a rendimento primário (ex: juros e dividendos) e a rendimento secundário (ex: transferências correntes);
- balança de capital, que regista as transferências de capital (ex: perdão de dívida e fundos comunitários) e as transacções sobre activos não financeiros não produzidos (ex. licenças de CO2 e passes de jogadores);
- balança financeira, que engloba as transacções relacionadas com o investimento, nomeadamente investimento directo, investimento de carteira, derivados financeiros, outro investimento e activos de reserva.
Fonte: Banco de Portugal
sábado, 23 de setembro de 2017
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