sábado, 28 de janeiro de 2017

O Valor da Liberdade


Por Fernanda Palma (professora Catedrática de Direito Penal) in Correio da Manhã de 12.10.2008

Antes da Reforma do Processo Penal, a prisão preventiva só originava indemnização em casos de grave ilegalidade ou erro grosseiro. O arguido só poderia ser indemnizado se a medida fosse aplicada a crime que não a admitisse, fosse decretada por entidade incompetente, se prolongasse para além do prazo ou estivesse manifestamente desprovida dos pressupostos.

Nos casos que agora vieram a público, as indemnizações fundamentam-se neste regime e não nas alterações legais. Porém, em 2007, a lei passou a admitir a reparação, mesmo perante a decisão legal de um magistrado diligente, desde que se prove a inocência do visado – por não estar implicado no crime ou ter agido justificadamente.

No fundo, questiona-se se é justo exigir a um inocente que abdique dos seus direitos para o Estado garantir a segurança colectiva.
Segundo a lógica do contrato social, trata-se de saber se estamos a ceder a nossa liberdade e suportar os custos da prisão preventiva quando uma suspeita orienta erradamente a investigação contra nós.

Uma resposta radical dirá que os erros são o custo da actuação das policias e dos tribunais e uma espécie de imposto de segurança que temos de suportar, ainda que inocentes. Uma resposta moderada excluirá ilegalidades e erros flagrantes, admitindo a responsabilização dos magistrados que errarem intencionalmente ou com negligência grosseira.

Mas há outra resposta, que se aproxima da nova lei processual penal. Um inocente comprovado que sofra prisão preventiva merece compensação. Não está em causa a responsabilização de magistrados ou policias, que terão actuado com diligência, mas sim a assunção pelo Estado dos custos da segurança, que não devem recair sobre inocentes.

Neste caso, a reparação não depende da culpa das autoridades. Considera-se, apenas, que a liberdade é um bem essencial e que a sua negação, quando o arguido não lhe deu causa, merece ser compensada. Assim se passa, aliás, com a prisão efectiva se a revisão da sentença condenatória concluir pela inocência do “reabilitado”.

Sustentei, antes da Reforma, tal solução. A “expropriação da liberdade” de um inocente não pode valer menos do que a expropriação da propriedade, para a qual se prevê indemnização. Em França, por exemplo, o regime é semelhante. E pergunto aos que criticam a solução se estariam dispostos a perder a liberdade, sem culpa e sem compensação, em nome do interesse público.

Creio que a resposta é negativa. Aceitar o sacrifício, em homenagem ao funcionamento sem constrangimentos do Estado, equivale a reconhecer que o Estado não existe para servir a liberdade e que a liberdade pode ser instrumentalizada contra a ideia de dignidade da pessoa humana: tanto a dignidade do inocente como a de quem o condena.

Sem comentários:

Enviar um comentário