quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Revalidar a carta de condução aos 65 anos

Recentemente alguém resolveu deliberar que para renovar a Carta de Condução, passaria a ser dispensável o até aqui exigido atestado médico. Agora, surgiram por aí uns especialistas,que se lembraram de criar e baptizar um pomposo plano denominado de “PENSE 2020”, o qual obriga os condutores com 65 anos ou mais que queiram revalidar a sua carta de condução, a terem que frequentar uma acção de formação obrigatória. A medida consta na proposta do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária e tem como finalidade - segundo os ditos cujos - fazer baixar a sinistralidade rodoviária.

Ainda segundo estes “especialistas”, pretende-se com esta medida, que as pessoas com 65 anos ou mais tenham aulas para "actualização obrigatória de conhecimentos".

Pergunta-se:
Actualização de conhecimentos ou mais um saque ao bolso do contribuinte?!... É que se fôr para “sacar mais algum” ainda se percebe – embora devessem chamar o boi pelo nome. Agora para actualização de conhecimentos!... Conhecimento da realidade é o que falta a esta gente.

Ora vejamos:
Basta pesquisar o Relatório da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária publicado em 2015 – o de 2016 ainda não se encontra disponível - para se chegar à conclusão que estamos na presença de um excelente trabalho, esmiuçado com vários gráficos que escalpelizam e tipificam os acidentes e atropelamentos por dia da semana, por hora e por condições atmosféricas.

Uma análise muito bem feita e onde constam os múltiplos acidentes por classe etária. E sendo assim, vamos então aos números ali produzidos:

- Classe etária dos 20 aos 24 anos - 4788 acidentes;

- Classe etária dos 25 aos 29 anos – 4644 acidentes;

- Classe etária dos 30 aos 34 anos – 5025 acidentes;

- Classe etária dos 35 aos 39 anos – 5585 acidentes;

- Classe etária dos 40 aos 44 anos – 5167 acidentes;

- Classe etária dos 60 aos 64 anos – 2558 acidentes.

Agora vamos às classes que deverão ter formação:

Classe etária dos 65 aos 69 anos – 1996 acidentes;

Classe etária dos 70-74 – 1630 acidentes;

Classe etária com mais de 75 anos – 2164 acidentes.

Dito isto, os números valem o que valem!... É natural que depois dos 65 anos os condutores sejam sujeitos a rigorosas inspecções médicas e a partir dos 80 às ditas acções de formação para avaliação das suas capacidades.

Mas se olharmos atentamente os números que “são deles”, é na faixa dos 20 aos 44 anos onde residem o maior numero de acidentes. E sendo assim pergunta-se:

O que se deve fazer a esta gente para baixar a mortandade nas estradas?!... Em que planeta vivem estes chamados especialistas?!...
Porque não exigir isso sim a tal formação obrigatória a condutores que possuam um cadastro que a justifique, e um quadro de honra para os cumpridores pelo seu exemplo?!...

Será que, com o velho argumento da segurança, o loby das escolas de condução continua a fazer o que quer para ganhar dinheiro à custa dos outros?.

Assim, muita gente, em vez de ser avaliada dos seus conhecimentos sobre as regras rodoviárias, é pura e simplesmente obrigada a ter uma frequência de aulas de que não estava provado que precisaria.

domingo, 25 de dezembro de 2016

Pais Natal mergulham em Armação de Pera para ajudar crianças


Os pais Natal mergulharam hoje mais uma vez no oceano, na praia de Armação de Pêra,com o objetivo de angariar dinheiro para comprar sapatos novos para crianças carenciadas no Algarve.

A iniciativa solidária "Nadar por Sapatos", realiza-se há mais de dez anos e reuniu dezenas de participantes, sobretudo estrangeiros, que se vestiram a rigor com o fato de Pai Natal.

A ação volta a repetir-se no dia 1 de janeiro, com o mesmo propósito de angariar dinheiro para comprar sapatos a crianças desfavorecidas.

O mergulho acontece em frente a um hotel Holiday In, que promove o evento, envolvendo os hóspedes e a comunidade local.


AGUENTA-TE MÁRIO (por Miguel Esteves Cardoso)

AGUENTA-TE MÁRIO
Há tanta gente a torcer por Mário Soares que até assim, na estranha mistura de apreensão, esperança e amizade, ele consegue juntar pessoas que doutro modo nunca se juntariam. O sempre excelente Eduardo Barroso teve a generosidade de partilhar, como médico e cidadão, algumas preocupações com a saúde do tio Mário, lembrando que os 92 anos dele “são 92 anos muito vividos”.
Na rua não se fala de outra coisa. Não ouço perguntar “acha que ele se safa?”
Ouço sim, vez após vez, dizer “Deus queira que se safe”. Já vimos Mário Soares sair-se bem de tantas encrencas e azares que não podemos deixar de ser optimistas.
Queremos que ele recupere e possa voltar com gosto à vida. Nunca me tinha sentido parte de uma ansiedade pública pela saúde de uma pessoa. É como se Mário Soares fosse da nossa família – e não só da família humana. Mesmo quem não o conhece sente que o conhece. Deve ser por isso que se mistura tanta preocupação com tanta boa vontade.

Pode não ser lógico nem realista o que sentimos mas o facto de ser sentido merece ser registado e saudado, por ser tão raro e, apesar de causar sofrimento, por ser comovente. Não se deve inteiramente à personalidade irresistível, fascinante e marota de Mário Soares.
Ouço muitas pessoas a falar numa divida, com essa mesma palavra: devemos-lhe a nossa liberdade. É uma divida que nunca se consegue pagar. Pagamos com a nossa consciência dela e com a nossa gratidão.

É essa liberdade que eu tomo para dar conta que estamos, mais uma vez, a contar com ele.
Miguel Esteves Cardoso, in “Público” de 15 de Dezembro de 2016

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

O Estado é obra da comunidade dos cidadãos e não o contrário. O Tribunal de Contas recordou-o!

Tribunal desafia Estado a cumprir regras que impõe aos contribuintes

O Tribunal de Contas recomendou hoje (14.12.16) que o Ministério das Finanças e o Fisco procedam à interligação do registo de receitas públicas, cumprindo "os princípios e procedimentos que tornaram obrigatórios aos contribuintes", através da implementação "em poucos meses" do 'e-fatura'.

O Tribunal de Contas publicou hoje o Relatório de Acompanhamento da Execução Orçamental da Administração Central relativa ao primeiro trimestre de 2016 e concluiu que a contabilização das receitas da Administração Central "voltou a evidenciar casos relevantes de desrespeito dos princípios e regras orçamentais", bem como de "incumprimento das disposições legais que regulam a execução e a contabilização das receitas" e de "deficiências nos sistemas de contabilização e controlo".

Sublinhando que esta tem sido uma recomendação desde 2005, o Tribunal de Contas reitera, por exemplo, a necessidade de proceder à "interligação dos sistemas próprios da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao sistema de contabilização das receitas na Conta Geral do Estado ('e-liquidação')", apontando que isto "permanece por estabelecer".

Assim, o Tribunal apelou ao Estado para que cumpra as obrigações que já impôs aos contribuintes: "Pelas razões que levaram à implementação do 'e-fatura', em poucos meses, é mais do que oportuno que o Estado, o Ministério das Finanças e a AT também apliquem, como administradores de receitas públicas, os princípios e procedimentos que tornaram obrigatórios aos contribuintes por os reputarem essenciais para a eficácia do controlo dessas receitas", lê-se no documento.

Além disso, no que se refere à conta dos fluxos financeiros da tesouraria do Estado, o Tribunal indica que "subsistem insuficiências" na aplicação das normas vigentes, as quais "continuam a comprometer a fiabilidade dos dados relativos à execução orçamental e a eficácia da respetiva gestão e controlo".

Por exemplo, há verbas movimentadas por serviços da administração central fora do Tesouro - seja por exceção ou incumprimento do princípio da unidade de tesouraria - que "não são objeto de relevação na contabilidade do Tesouro".

Outras insuficiências apontadas são, por um lado, o facto de a conta dos fluxos financeiros não conter informação suficiente para confirmar o saldo global da execução orçamental da administração central reportado pela síntese de execução orçamental e, por outro, "os recorrentes atrasos" para publicar as contas provisórias e para encerrar as contabilidades orçamental e do Tesouro.

O Tribunal de Contas recorda que a violação destas normais legais "constituem infrações financeiras previstas e sancionadas" na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

De acordo com esta lei, o Tribunal de Contas pode aplicar multas, entre outras situações, nos casos em que haja uma violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património e em que se constate um "não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal".

Estas multas são no mínimo de 2.550 euros (25 unidades de conta) e no máximo de 18.360 euros (180 unidades de conta), podendo estes limites ser aumentados ou diminuídos conforme a infração em causa seja cometida com dolo ou por negligência.

Para o Tribunal de Contas, as situações de "desrespeito de princípios orçamentais, incumprimento de disposições legais que regulam a execução e a contabilização das receitas e das despesas e deficiências que subsistem nos procedimentos aplicados continuam a comprometer o rigor e a transparência das contas públicas".

Neste sentido, e "para que esta situação seja ultrapassada", o Tribunal entende que "o Ministério das Finanças deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o orçamento [do Estado] e a conta [geral do Estado] incluem todas as entidades previstas na Lei de Enquadramento Orçamental".
Já para cumprir os prazos legais e contribuir para a consistência, fiabilidade e transparência da informação reportada, A recomendação do Tribunal de Contas é que o Ministério das Finanças tome as medidas necessárias para "assegurar que a execução orçamental dos serviços da administração central seja integral e tempestivamente reportada e que nas sínteses de execução orçamental e nas correspondentes contas provisórias seja utilizada a mesma informação de base".

Além disso, o Tribunal recomenda que esta informação seja retirada dos sistemas de contabilização orçamental e do Tesouro "na mesma data", nomeadamente no "dia 15 do mês seguinte ao final do respetivo período de incidência".”
In: sapo 24, de 14.12.16

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Aquecimento global multiplica polvos, chocos e lulas


24 DE MAIO DE 2016 - 07:20 (na TSF)


O número de polvos, chocos e lulas "aumentou significativamente nos últimos 60 anos", diz investigadora, que liga o aquecimento global à multiplicação destas espécies

O aquecimento global poderá estar a beneficiar cefalópodes como os polvos, os chocos e as lulas, cujas populações se têm multiplicado nos últimos decénios, indica um estudo publicado na segunda-feira.

Zoë Doubleday, investigadora do Instituto do Ambiente na Universidade de Adelaide, na Austrália, principal autora do estudo divulgado na revista Current Biology, considerou "notável o facto de se observar um aumento regular durante longos períodos em três grupos diferentes de cefalópodes em todos os oceanos do mundo".

O seu número "aumentou significativamente nos últimos 60 anos", precisou.

As tendências observadas nas pescas já tinham levado a uma crescente especulação sobre o facto de aqueles animais marinhos registarem uma forte proliferação devido a uma mudança no ambiente.
Os cefalópodes são conhecidos por terem um crescimento rápido, uma esperança de vida curta e fisiologias extrassensíveis, que poderiam permitir-lhes adaptarem-se mais rapidamente que outras espécies marinhas.

Para o estudo, Zoë Doubleday e outros investigadores reuniram e analisaram taxas de captura daqueles animais marinhos entre 1953 e 2013. Constataram que as populações de 35 espécies de cefalópodes aumentaram de modo contínuo.

Os cientistas consideram ser difícil prever a evolução do número de cefalópodes, sobretudo se continuar a aumentar a pressão ao nível da pesca.
O próximo objetivo dos investigadores é determinar os fatores responsáveis pela proliferação.
"Isso pode dar-nos uma visão mais clara e importante sobre o impacto das atividades humanas na alteração dos ecossistemas oceânicos", crê Zoë Doubleday.

domingo, 11 de dezembro de 2016

Olga de Boticas vs Michelin

"Come-se melhor no café do Armindo ou na Olga de Boticas do quem em 99,99% dos 60 restaurantes Michelin de Londres. O facto de Portugal ter poucas estrelas deve-se ao facto dos inspectores da michelin serem ex-cozinheiros dos restaurantes de Paris, uma puta duma cidade onde 90% nunca provou polvo e 99% nunca comeram um tomate que não tivesse saído duma estufa, gente sem cultura gastronómica, coisas que levam uma vida a aprender. Não admira que a cozinha dessas cidades se baseie em carne de merda ou algum peixe congelado que são afogados em muitas ervas, muitos molhos, e muitos floreados. Um salpicão dos reais, uma alheira, ou uma faneca fresca temperada só com sal, não sabem o que sejam. Têm técnicas, é verdade que têm algumas. Têm ingredientes, cultura e saber? No cuzinho. Se algum dia o Ramsay me aparece à frente a dar show e a tentar mostrar-me que sabe alguma coisa de cozinha, leva logo um murro nos cornos que só se levanta passados 10 minutos. E quando se levantar levo-o a Boticas para ele provar a qualidade das couves e legumes que deito às galinhas e os restos de carne e presunto que deito aos cães, coisas que nem nas putas das lojas mais refinadas de produtos orgânicos (aquilo é que me dá vontade de rir, os gajos deliram, não fazem a mínima ideia do que é material verdadeiro!) de Londres viram algum dia. O resto é apenas ignorância. A mim não me fodem porque os conheço pela frente e ainda pior, conheço-os por trás, pela porta da cozinha. Ide-vos foder vós e as estrelas, comei vós essa merda!"
Por: Luís Alves

sábado, 10 de dezembro de 2016

68º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na sua versão mais recente.

Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem *
* Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.

Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Impérios

Quem ler um livro qualquer sobre a decadência e queda de qualquer império acaba sempre por encontrar a mesmas queixas: a falta de religião ou uma religião exótica; o desamor pelos costumes antigos (bons) e o amor pelos novos (péssimos); o desprezo pelas classes dirigentes (merecido ou imerecido); a invasão ou penetração dos bárbaros; a indiferença das classes médias pela vida pública; o desprestígio dos militares; e – muito principalmente – a dívida do Estado e dos particulares. Dos generais romanos que vendiam o império por dinheiro sonante a Gorbatchev que pedia a Bush 1,5 biliões de dólares para que o bom povo do “socialismo real” pudesse comer, a história, real ou imaginária, não muda muito.

É por isso que me admira que ninguém tenha visto em Trump uma personagem de fim de império. Até na sua extravagância ele encarna o desespero geral da sociedade que o produziu e o slogan da campanha em que foi arrasando toda a gente era suficientemente explícito: “Let’s make America great again”, uma franca admissão que deixara de o ser. E, de facto, a América, que se tornou do maior credor do mundo no maior devedor do mundo e perdeu o domínio tecnológico que sempre a salvara no século XX, já não tem os meios das suas ambições. Convém talvez perceber a imensidade do que Washington precisa de pagar pela sua proeminência. Não vale a pena insistir nas despesas directas com armamento (e com a respectiva modernização). Paga também 80 por cento das despesas da NATO. Paga a meia dúzia de Estados do Médio Oriente, que sem ela não sobreviveriam, a Israel, ao Líbano, à Jordânia e por aí fora. Paga ao Egipto, e ao Iraque, e ao Irão. Paga pela terra inteira para amortecer ameaças, para conservar amigos, para não fazer inimigos. Fora os maus negócios que permite por puras razões políticas, como com a China ou com o México.

O eleitor comum, que não frequenta nenhum Instituto de Relações Internacionais, não compreende porque deva ser ele a sustentar a megalomania de um império muito claramente over-extended, como dizia Paul Kennedy (de quem se voltou a falar). Trump é o sintoma de uma situação sem uma saída lógica. Por isso o clima de loucura que ele transmite com tanto fervor. As berrarias contra mexicanos, negros, mulheres ou qualquer cidadão que saiba vagamente ler e escrever mostram a impotência da criatura. E, ainda por cima, de uma criatura sem grande imaginação; o muro veio de Berlim; o proteccionismo de 1930; a retirada militar da Europa de 1919. O “America First” de Lindbergh.

Trump não quer que a America seja o polícia do mundo. Não é com certeza o único. Só resta explicar como ficará o mundo sem polícia.

Por: Vasco Pulido Valente