segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Subvenção mensal vitalícia

O problema da subvenção mensal vitalícia é bem mais grave do que se julga e fala.

Consta no Art.º 24º da Lei 4/85: 1- Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

Pergunta: terá havido agora decisão em causa própria?

E no seu Art. 27º: 1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é acumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Portanto, o privilégio em relação ao cidadão comum é bem maior: não é apenas a uma pensão de reforma porque se soma a esta!

E no Art. 28ª: 1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n.05 1 e 3 do artigo 24.º, 75 % do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou in-capazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento. Ou seja, apesar de não ser uma pensão de reforma e ser até com ela acumulável, dá também direito a pensão de sobrevivência, e privilegiada em relação às pensões de sobrevivência de cidadãos comuns porque é de 75% da subvenção enquanto para estes é de 50% (se CGA) ou 60% (se Seg. Soc.) da pensão.


Quando Portugal atravessa tão grave crise económica e financeira por erros de políticos e estes transferiram a penalização para os cidadãos, impondo miséria a muitos, quando fomentam campanha contra os pensionistas idosos e deficientes alegando “insustentabilidade”, torna-se urgente que os deputados revejam a lei da subvenção mensal vitalícia de políticos, lei que os privilegia e que sobrecarrega o sistema de pensões.

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