quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Sobre o muito pouco usado PROVEDOR DE JUSTIÇA

Em Portugal, se assistimos durante algum tempo a um deficit participativo dos cidadãos na defesa e promoção dos seus interesses, encontramos actualmente uma expressão muito saliente de queixas, protestos e reclamações e outras formas de intervenção (…), traduzindo, na generalidade dos casos, um empenhamento cívico firme, em contraste com algum conjuntural declínio das tradicionais formas de militância partidária e sindical (…).
José Menéres Pimentel, 1997.(Ex Provedor de Justiça)


A primeira e nuclear função do Provedor radica, pois, no dever de recepção, instrução e decisão das queixas ou reclamações que lhe são dirigidas pelas pessoas singulares ou colectivas. É a elas que tem de responder em primeira linha, é com as suas queixas que se deve preocupar em primeira mão, é do cidadão que tem de ser o defensor empenhado.

Henrique Nascimento Rodrigues, 2001.(Ex Provedor de Justiça)


O Provedor de Justiça no quadro legal português

O Provedor de Justiça foi criado pelo Decreto-Lei n.º 212/75 de 21 de Abril, na sequência do plano de acção do Ministério da Justiça, que então evidenciou a necessidade de instituir a figura do Ombudsman, em articulação com os movimentos espontâneos de petições e de queixas recebidos em diversos ministérios.

Posteriormente, a Constituição de 1976 consignou a figura do Provedor de Justiça como entidade independente, com poder para apreciar e dirigir recomendações aos órgãos competentes decorrentes das queixas dos cidadãos baseadas em acções ou omissões dos poderes públicos.
O estatuto que consignou os princípios gerais, atribuições e competências do Provedor de Justiça foi estabelecido no Decreto-Lei nº 81/77 de 22 de Novembro, posteriormente revogado pela Lei n.º 9/91 de 9 de Abril que, por sua vez, foi alterada pela n.º Lei 30/96 de 14 de Agosto.

Nos termos do estatuto, esta instituição é um órgão do Estado, eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando através de meios informais e gratuitos a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
Em síntese, são funções do Provedor de Justiça, a par de outros órgãos, a garantia dos princípios da legalidade, da justiça, da constitucionalidade e do correcto funcionamento dos serviços públicos, isto no quadro de uma função principal que é a de defender e promover os direitos, liberdades, garantias e interesses dos cidadãos4.

Em termos formais compete-lhe:

i) receber as queixas respeitantes a actos e omissões dos poderes públicos atentatórios de direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos;

ii) dirigir recomendações tendo em vista a correcção de actos ilegais ou injustos ou a melhoria dos serviços prestados pela Administração;

iii) assinalar deficiências detectadas na legislação vigente e sugerir a adopção de legislação nova;

iv) promover a divulgação do conteúdo de cada um dos direitos fundamentais e do seu papel institucional;

v) integrar o Conselho de Estado;

vi) requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas e a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão;

vii) elaborar e enviar à Assembleia da República relatórios sobre a sua actividade.


O Provedor de Justiça como instrumento de participação política

O Provedor de Justiça, enquanto instituição que promove e facilita a acção dos cidadãos no que respeita à formulação de exigências junto dos decisores políticos, funciona como um instrumento de participação de que os cidadãos se podem socorrer para intervir, pela via institucional, de forma mais activa na resolução de problemas e interesses pessoais ou colectivos.

Destaca-se, assim, como instituto de promoção da cidadania nas suas múltiplas dimensões, não só porque incentiva a acção individual e colectiva, mas também porque a sua acção se pauta pela defesa de valores cardeais necessários à adaptação dos sistemas políticos.

A dimensão participativa expressa-se ainda indirectamente. Por um lado, funciona como um substituto do cidadão em matéria de supervisão e de responsabilização das instituições públicas, na medida em que procura que a acção governativa corresponda às necessidades e às expectativas daqueles.

Por outro lado, quer por via das queixas formuladas pelos cidadãos, quer por via da sua acção directa, introduz exigências nos aparelhos governativos que carecem de respostas.

Assim sendo, exerce influência (uma dimensão importante da participação política) sobre os agentes políticos, cuja reacção às exigências não deixa de ter benefícios e custos. É que "se o provedor não for ouvido não são ouvidos os cidadãos e estes quando forem chamados a votar, terão isso em linha de conta".

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