quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Escutas: O que tem sido sistematicamente esquecido!


1. O regime legal das escutas deve ser sempre interpretado de forma restritiva, pois é uma violação absoluta da privacidade, do direito à não-incriminação e da protecção das comunicações entre privados.

2. As escutas não podem ser usadas para procurar indícios (antes inexistentes) da prática de crimes, mas para confirmar e contribuir para provar indícios criminais já existentes quando são autorizadas.
3. Por isso não podem escutas iniciar inquéritos, mas apenas inserirem-se em inquéritos já existentes.
4. As escutas são apenas determinadas em função de requerimento do MP por despacho fundamentado do juiz competente, se forem “indispensáveis” para a descoberta da verdade e se sem elas a prova fosse “impossível ou muito difícil obter”.
5. Se for detectada numa escuta – determinada para averiguar certos crimes de catálogo e em relação a certos suspeitos – alguma afirmação que possa ser considerada como indício da prática de um outro crime que nada tenha a ver com o que está em investigação, e que por isso não foi autorizada fundamentadamente a escuta para tal efeito, não podem extrair-se certidões que sirvam como prova de tais afirmações e que iniciem um novo inquérito.

6. Se isso acontecer, e indícios de de prática de crimes surjam na escuta, a solução para que não fiquem eventuais crimes por investigar decorre do art. 248º do CPP (relatar o facto para iniciar um inquérito), mas a escuta nunca poderá servir de meio de prova.
7. Esta solução é idêntica à que se passaria se um agente de investigação ouvisse na rua uma conversa com o teor exacto do que ouviu durante a escuta; este regime protege de forma adequada, proporcional e constitucional a luta contra a criminalidade.

8. Contra isso não é possível invocar o nº 7 do artº 187º: indispensabilidade não pode ser entendida em termos que destruiriam o instituto das escutas na sua constitucionalidade.
9. Esta questão nada tem a ver com outra, a de saber como tratar o caso de numa escuta se ter detectado o que a autoridade de investigação criminal entenda ser indícios de um crime de catálogo praticado pelo primeiro-ministro. Seja primeiro-ministro, Papa, chefe da Máfia ou cidadão desbocado, nunca se podem extrair para fins criminais ou outros certidões de escutas para prova de crimes que não foram previstos quando as escutas foram autorizadas.

10. Mas os problemas com que os teóricos se estão a debater na interpretação do art.11º, nº2, alínea b) do CPP são iluminados e esclarecidos se a tese que estou a defender fosse respeitada. O que o agente de investigação deveria ter feito era, nos termos do art. 248º do CPP, informar o PGR e este solicitar eventualmente ao presidente do STJ que o PM fosse colocado sobre escuta, no âmbito de um inquérito a iniciar com tal informação se a entendesse pertinente, mas sem qualquer certidão.
11. A única hipótese em que o procedimento de extrair certidão seria legal era se a escuta detectasse participação indiciária do primeiro-ministro num dos crimes em inquérito, devendo nesse caso o presidente do STJ analisar as escutas para os fins legais.
12. É claro que é mais prático e mais fácil para a investigação criminal lançar redes ao mar (leia-se escutas), apanhar todo o peixe possível, levar o maior ou melhor para grelhar, o mais pequeno para caldeiradas e o minúsculo para rissóis.
13. Mas isso abre caminho à facilidade e ao abuso de escutas telefónicas, com o objectivo de posteriormente ver o que a escuta dá e que nada tem a ver com o que a fundamentou.

14. A RDA antes da queda do muro de Berlim funcionava assim. Consta que acabou mal. É que os fins (mesmo que sejam meritórios) não podem justificar todos os meios. Ou podem, mas então tenhamos consciência de que abrimos o caminho ao terrorismo de Estado, matamos séculos de evolução das liberdades e criaremos um Estado policial em que – mostra a história – são máfias organizadas que se apossam mais cedo ou mais tarde dos poderosos instrumentos de investigação criminal, tanto mais apetecíveis quanto menos limitados.


José Miguel Júdice dixit

1 comentário:

  1. Miguel Freitas visita Grupo Alicoop e anuncia pagamento de salários


    «Os trabalhadores do Grupo Alicoop vão receber, já a partir da próxima semana, os salários em atraso relativamente aos meses de Setembro e Outubro deste ano».

    Quem o garante é o deputado do PS Miguel Freitas, depois de se ter encontrado com os responsáveis da Segurança Social, em Faro, de quem recebeu a garantia de que todos os processos que deram entrada naqueles serviços, com vista a accionar o Fundo de Garantia Salarial, estariam processados até à passada terça-feira, permitindo assim regularizar o pagamento dos salários.

    Para o deputado, o pagamento de salários a 460 trabalhadores com contrato em vigor, bem como dos 50 que o rescindiram, «é extremamente importante para devolver a confiança aos trabalhadores, pois só assim será possível criar condições de viabilização da empresa», disse.

    O deputado e líder do PS Algarve esteve reunido, na passada segunda-feira, com a Segurança Social, trabalhadores e administração do Grupo Alicoop para se inteirar sobre a situação actual do grupo.

    Freitas ficou a conhecer em pormenor o momento que o Grupo Alicoop atravessa, bem como a intenção de manter os postos de trabalho no quadro do plano de viabilidade da empresa.

    «Continuaremos a acompanhar este assunto, até porque considero urgente que se dê início ao processo referente aos salários e subsídio adicional relativos a Novembro, entretanto já vencidos», referiu Miguel Freitas.

    O deputado do PS realça ainda que, tendo em conta a importância do Grupo Alicoop na economia da região, tanto na dinamização de Pequenas e Médias Empresas em sectores associados, tanto pelo número elevado de postos de trabalho directos e indirectos que representa, «é crucial a sua viabilidade económica».

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