
A Associação Portuguesa de Cancro Cutâneo defende que deve existir de uma percentagem razoável de areal para a colocação gratuita de sombras nas praias e que esta proposta passe a ser um dos critérios obrigatórios para a atribuição da Bandeira Azul. A promoção de espaços de sombra na praia é uma questão que preocupa os especialistas em cancro da pele, doença que no ano passado afectou cerca de 10 mil portugueses.
A necessidade de espaços gratuitos, particularmente para os mais jovens, crianças e adolescentes, é uma necessidade premente que de alguma forma foi contemplada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99 publicada no Diário da República n.º 98/99 SÉRIE I-B em 27 de Abril de 1999 que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau – Vilamoura.
O preâmbulo da referida resolução do conselho de ministros refere que o troço de costa compreendido entre Burgau e o molhe poente da marina de Vilamoura constitui-se como suporte de diversas actividades económicas, com realce para o turismo e as actividades conexas de recreio e lazer.
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau - Vilamoura (POOC), veio, permitir o estabelecimento de regras específicas para o litoral, através da apresentação de propostas que visam integrar e articular soluções estruturais para os problemas existentes na faixa costeira.

Com o objectivo último de permitir uma melhor fruição deste espaço e das suas múltiplas potencialidades, o POOC estabelece os princípios a que deve obedecer o uso e a ocupação deste troço da orla costeira, através, nomeadamente, da valorização das praias consideradas estratégicas do ponto de vista ambiental e turístico, da requalificação das áreas já sujeitas a uma ocupação incompatível com a qualidade de vida ou mesmo com a segurança de pessoas e bens e da defesa e valorização dos recursos naturais, ambientais e paisagísticos existentes.
Para o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC, contribuiu as opiniões dos representados, dos municípios de Lagos, Portimão, Lagoa, Silves e Albufeira.
O artigo 57.º vem definir a forma como serão constituídas as unidades balneares que constituem a base do ordenamento do areal, às quais devem ser associados os apoios balneares, apoios de praia e equipamentos. As unidades balneares são dimensionadas em função da capacidade do areal tendo por base um conjunto de parâmetros estabelecidos neste mesmo despacho, que para a praia de Armação de Pêra foram definidas 10 unidades balneares.

Definindo também que ficam excluídas das unidades balneares as zonas afectas a comunidades de pesca.
A extensão da unidade balnear, medida paralelamente a frente de mar, não pode ultrapassar 500 m, com um máximo de 250 m em relação ao ponto de acesso.
Por outro lado no seu Artigo 58.º é definido o zonamento da unidade balnear onde a área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal incluído na unidade balnear.
Devendo a ocupação da área de toldos e barracas deve obedecer às seguintes regras:
a) Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
b) Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no número anterior serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.
A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não poderá ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma unidade balnear.
A área total da praia de Armação de Pêra é de cerca de 98 000 m2, se considerarmos que o número de utentes da praia durante o mês de Agosto é no mínimo de 50 000, facilmente verificamos que a área média disponível por utente é inferior aos 2 m2, situação que é sentida e verificada por todos que utilizam actualmente a praia.
Isto é um facto incontestável ao qual não podemos dar resposta no entanto verificamos que uma área significativa da praia está concessionada, cerca de 30 000 m2, e que cerca de 12 000 m2, está afecta à comunidade pesqueira sobrando cerca de 56 000 m2, para os utentes que recorrem a chapéus-de-sol, que são a maioria das pessoas e que se estima em pelo menos 40 000. Neste caso sobra em média para estes utentes menos do que 1,4 m2.

Não somos contra as concessões mas achamos que deve existir bom senso por parte das entidades responsáveis pela gestão do litoral na distribuição dos espaços concessionados, já que se corre o risco de uma parte significativa dos utentes da praia não conseguirem um local à sombra ou porque não podem alugar um toldo ou um chapéu-de-sol por indisponibilidade ou porque os preços praticados são excessivamente altos para a maioria das bolsas dos portugueses.
Como a oferta é escassa os preços sobem, hoje são cobrados em algumas concessões 12 € por dia, por este andar, qualquer dia o aluguer dum tolde fica mais caro do que o aluguer dum apartamento.
Mas o que nos revolta é o incumprimento do que foi estabelecido no referido despacho ministerial nomeadamente no seu Artigo 58.º onde é definido que em cada unidade balnear a área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal incluído na unidade balnear o que não se verifica por exemplo na unidade balnear n.º 6 (têm como limite o paredão nascente do Chalé e o paredão poente da Fortaleza, nesta unidade existem pelo menos duas concessões que excedem em muito o que ficou estabelecido como pode ser observado na fotografia.

Será que a entidade licenciadora não tem atenção ao que ficou estabelecido no despacho ministerial?